A Justiça Federal negou um pedido para que a União fosse obrigada a restituir, ao autor da causa, o valor em dinheiro apreendido pela alfândega por ultrapassar o limite de R$ 10 mil em espécie, vigente em 23/12/21. Nessa data, a fiscalização reteve R$ 51 mil, mas em 29/12 daquele mesmo ano o limite foi alterado para US$ 10 mil, então ele alegou que teria direito à recuperação da diferença.
“O fato de ter havido, posteriormente, uma ampliação do valor limite para ingresso não declarado, não desautoriza os atos praticados enquanto [o valor em R$] estava em vigor, especialmente porque tal alteração se deu num contexto de mera atualização monetária e não de revogação da penalidade de perdimento”, entendeu o juiz Germano Alberto Júnior, da 2ª vara Federal de Criciúma/SC.
De acordo com o processo, a apreensão aconteceu em um dos pontos de fronteira com o Uruguai, quando o autor tentou sair do país com R$ 61 mil em espécie, que não tinham sido declarados. Ele alegou que, com o aumento do limite dias depois, ele poderia sair com até R$ 51,6 mil, considerando o dólar a R$ 5,16. Com a aplicação a aplicação da lei mais benéfica, a União deveria revolver cerce de R$ 41,6 mil.
“No caso, o perdimento do valor excedente aplicado ao autor não desbordou dos limites da lei vigente à época dos fatos”, lembrou o juiz. “Dessa forma, conclui-se que o ato administrativo foi realizado de forma legal e regular, razão pela qual não há que se falar em revisão dos valores considerados para o perdimento”, concluiu.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRF-4.