Cliente de banco que teve empréstimo consignado feito por terceiros, em seu nome, de forma fraudulenta, teve indenização por danos morais majorada. Desembargador relator Décio Rodrigues, da 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, apontou que se trata de responsabilidade objetiva do banco e majorou o montante da indenização de R$ 3 mil para R$ 15 mil.
Consta do acórdão que o cliente ingressou com ação para declarar inexistência de débitos cumulada com pedido de danos morais. No caso, ele estava sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria devido a contrato de empréstimo consignado que nunca contratou.
Em 1º grau, perícia grafotécnica apurou a falsidade da assinatura no contrato, provando a existência de fraude. Nessa instância o processo foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, portanto, do débito, cancelando as cobranças. O banco também foi condenado à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O cliente apelou da decisão requerendo restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e a majoração da indenização por danos morais para R$ 20 mil.
A seu turno, o banco apelou alegando regularidade da contratação e inexistência de dano moral.
Majoração
Segundo o relator, além da perícia que provou a fraude, o banco limitou-se a afirmar que a contratação seria válida, nada demonstrando quanto à assinatura.
Assim, “evidente que o autor não contratou o empréstimo consignado em discussão, tendo o banco promovido o irregular lançamento de cobranças em seu benefício previdenciário”, ressaltou o desembargador.
O magistrado entendeu que as provas nos autos levam à conclusão de que o contrato decorreu de fraude de terceiros, ensejando a responsabilização objetiva do banco (independentemente de culpa), conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
Assim, afirmou existente fortuito interno do banco, que não exerceu dever de cuidado para com os descontos em contrato consignado.
Ao final, majorou os danos morais de R$ 3 mil para R$ 15 mil, considerando a posição social do cliente (aposentado), o comportamento negligente do banco, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização.
Quanto à devolução em dobro dos valores descontados, o colegiado entendeu que apenas os descontos feitos a partir de 30/3/21, data na qual o STJ firmou entendimento acerca da devolução em dobro, deveriam ser devolvidos nesta proporção.
O escritório Engel Advogados patrocinou a causa do cliente.
Veja o acórdão.
- Processo: 1087118-90.2020.8.26.0100