O STF julgou inconstitucionais emendas (53/19 e 63/22 do Estado do Acre) que efetivaram agentes provisórios do ISE - Instituto Socioeducativo do Acre e os incorporou à Polícia Penal. Em sessão virtual finalizada no último dia 10, prevaleceu o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que os cargos não possuem exigências semelhantes nem atribuições equivalentes para fazerem parte da PP.
A ADIn 7.229, ajuizada pela AgeppenBrasil - Associação dos Policiais Penais do Brasil, questionava dispositivos da Constituição do Estado do Acre que autorizavam a transformação de cargos públicos de motorista penitenciário, agente socioeducativo e cargos públicos equivalentes contratados temporariamente em cargos de Policial Penal.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou parcialmente pela procedência da ação, declarando a constitucionalidade da expressão “os cargos de motorista penitenciário oficial”, prevista no art. 7º, II, da EC 53/19.
“A atuação do motorista penitenciário oficial, embora não tenha absoluta identidade com a do Policial Penal, se mostra análoga e compatível com as atribuições dessa nova carreira.”
No entanto, o relator reconheceu como inconstitucional a expressão “socioeducativo” contida na Constituição do Estado do Acre, bem como repeliu a estabilidade de agentes temporários. Ele mencionou ainda que os agentes socioeducativos não fazem parte do SUS.
“Com relação aos agentes socioeducativos não vislumbro semelhança das atribuições do cargo, embora estes atuem na condução e acompanhamento de menores nas Unidades operacionais de execução de medidas socioeducativas, nos termos do ECA. Essas unidades não integram a lista de órgãos repressivos de Segurança Pública constantes no art. 144 da CF.”
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques seguiram o entendimento do relator.
Leia o voto de Dias Toffoli.
Voto condutor
Ao proferir seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso concordou com o entendimento de Dias Toffoli, porém divergiu quanto a expressão “os cargos de motorista penitenciário oficial”. Para ele, pelo fato do cargo se assemelhar a carreira de Policial Penal não é suficiente para que se conclua pela constitucionalidade da transformação efetuada.
“Conforme o quadro apresentado no voto do relator, das vinte e duas atribuições do cargo de policial penal, apenas oito teriam alguma aproximação com as seis funções elencadas para o cargo de motorista penitenciário.”
Além disso, Barroso destacou que os requisitos para ingresso nos cargos não são os mesmos.
“Enquanto o cargo de motorista penitenciário demanda nível médio para seu provimento (art. 6º, § 2º da lei estadual 2.180/09), o cargo de Policial Penal exige nível superior (art. 20 da LC estadual 392/21).”
Os ministros Alexandre de Moraes, Camérm Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam a divergência, formando assim, maioria no julgamento.
Leia o voto de Barroso.
- Processo: ADIn 7.229