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TJ/SP: Lei pode priorizar vítima de violência doméstica na compra de casa

Tribunal entendeu que municípios agiram dentro de suas competências legislativas.

10/11/2023

Órgão Especial do TJ/SP votou, por unanimidade, pela constitucionalidade de leis de Marília e Catanduva que conferem prioridade em programas municipais de habitação a mulheres vítimas de violência doméstica. 

No caso da lei 8.977/23, de Marília, o relator do processo, desembargador Fábio Gouvêa, apontou que o dispositivo não invade esfera privativa do Executivo, nem viola o princípio constitucional de separação de Poderes. 

A lei analisada não instituiu programa social nem ampliou programa existente, mas apenas estabeleceu, às mulheres vulneráveis, prioridade entre os beneficiários de programas sociais preconizados em outros atos normativos. Vale dizer, não houve imposição à Administração de mobilização de pessoal, de insumos, de bens ou de investimentos públicos”, pontuou o magistrado.

TJ/SP entendeu que municípios não usurparam competência ao instituirem normas que priorizam, em programas habitacionais, mulheres que sofreram violência doméstica.(Imagem: Freepik)

Já a segunda ação, relatada pelo desembargador Damião Cogan, analisou a constitucionalidade da lei 6.324/22, de Catanduva. 

O julgamento foi parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade de trecho que prevê parcerias com a União e com o Estado – o que, conforme o acórdão, configura usurpação de competência privativa da União.

O relator destacou, em seu voto, que os demais dispositivos da norma se inserem na competência dos municípios de legislar acerca de assuntos de interesse local. 

Com exceção do art. 2º, não se vislumbra afronta à competência da União, estando a legislação municipal em consonância com os ditames federais, ressaltando-se que se trata de competência comum entre os entes federados [...]. Ademais, a priorização de vítimas de violência doméstica em programa habitacional está em sintonia com os ditames da legislação federal”, ressaltou. 

Processos: 2181333-45.2023.8.26.00002298319-19.2022.8.26.0000

Informações: TJ/SP.

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