O MPF solicitou ao STF a inclusão prioritária de processos que tratam sobre combate ao trabalho escravo em pauta de julgamento pelo Plenário da Corte. Nas petições, a procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, ressalta que a escravidão contemporânea segue presente como uma das piores formas de exploração do trabalho na realidade brasileira. E, nesse cenário, a prioridade dos julgamentos é necessária não somente pela relevância da questão, mas também pela demanda de resposta jurídica eficaz de combate a esse retrocesso social.
As petições do MPF citam, ainda, que quase 2,6 mil trabalhadores em situação análoga à escravidão foram resgatados pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2022. Já entre janeiro e março deste ano, 918 trabalhadores foram resgatados, de acordo com dados divulgados pela divisão de fiscalização para erradicação do trabalho escravo do MTE. Os resgates ocorridos no primeiro trimestre de 2023 representam alta de 124% em relação ao volume dos três primeiros meses do ano passado. O número é, ainda, o maior para o primeiro trimestre em 15 anos.
Considerando a relevância da questão constitucional discutida nas ações – o combate ao trabalho escravo –, a procuradora-geral da República reiterou o pedido de preferência de julgamento do RE 1.323.708, da ADIn 5.465/SP e da ADO 77. Uma primeira manifestação com pedido de preferência para julgamento desses processos já havia sido protocolada no STF em março deste ano. Agora, a PGR também formaliza a solicitação de preferência no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 509.
No RE 1.323.708, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.158), são discutidos os critérios e as provas necessárias para a caracterização do trabalho degradante. Nele, o MPF defende que é inconstitucional a diferenciação regional desses critérios. Além disso, o órgão ressalta que os elementos colhidos nas atividades de fiscalização exigem que os juízes indiquem nas decisões, especificamente, os elementos contrários que afastariam aquela situação da caracterização de trabalho degradante.
Na ADI 5.465, discute-se a constitucionalidade das leis estaduais que preveem, como mecanismo adicional de repressão ao trabalho escravo, a imposição de sanções administrativas às empresas que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo. No caso, o MPF se manifestou pela constitucionalidade de tais leis estaduais.
Por sua vez, a ADO 77 foi ajuizada pelo MPF em setembro de 2022 e pede a regulamentação da expropriação das terras em que for encontrada exploração de trabalho escravo, como previsto no art. 243 da Constituição Federal. O órgão pede, ainda, que sejam aplicadas as previsões já existentes sobre a expropriação de terras usadas para a produção e tráfico de drogas até que a regulamentação seja editada. Atualmente, o processo aguarda o exame da medida cautelar e o prosseguimento da instrução.
Por fim, a ADPF 509 trata da constitucionalidade do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo. Criado em 2016, por portaria do ministério do Trabalho e Previdência Social e do ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, o cadastro ficou conhecido como “lista suja” do trabalho escravo. O processo teve o mérito apreciado pelo plenário da Suprema Corte em 2020 e a lista foi considerada constitucional. A Abrainc - Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, autora da ADPF, recorreu da decisão e, atualmente, os autos estão conclusos para nova apreciação.
Além das ações em que houve o pedido de prioridade, o MPF também atua no tema na ADPF 1.053, que pede ao STF o reconhecimento da imprescritibilidade do crime de trabalho análogo à escravidão, previsto no art. 149 do CP. A ADPF 1.053 foi proposta em abril deste ano pela PGR, com apoio do MPT. No fim de outubro, o MPF e a AGU pediram prioridade no julgamento.
Na ação, o MPF também requer a concessão de liminar para que, até o julgamento de mérito do processo, juízes e tribunais se abstenham de declarar a prescrição desse tipo de ilícito. Para o MPF, na perspectiva constitucional, a fixação de um limite temporal para a punição pelo Estado a crimes dessa natureza representa violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, do valor social do trabalho, do objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre e solidária e do princípio internacional da prevalência dos direitos humanos. Também viola os direitos à liberdade e à integridade física do trabalhador, a proteção social do trabalho, a expropriação por práticas análogas à escravidão e a imprescritibilidade do crime de racismo.
- Íntegras das manifestações: RE 1.323.708, ADIn 5.465, ADO 77, ADPF 509, ADPF 1.053
Informações: MPF.