Juiz de Direito João Walter Cotrim Machado, da 4ª vara Cível do TJ/SP decidiu a favor de um paciente menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro autista, determinando que a Unimed forneça o medicamento com canabidiol. De acordo com o magistrado, jurisprudência sedimentou entendimento de que a operadora de saúde tem o dever de fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável, com a prestação do serviço na melhor técnica disponível, ainda que não prevista em contrato.
O paciente, após não apresentar melhoras significativas com tratamentos convencionais, teve a prescrição do canabidiol como alternativa. No entanto, o plano de saúde negou a solicitação, argumentando a falta de cobertura obrigatória pela ANS. Assim, pede, em caráter liminar, o fornecimento do medicamento.
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do CDC. Desse modo, em seu entendimento, com base nas normas protetivas do diploma consumerista, “não pode prevalecer a recusa da operadora de saúde, sob a justificativa que os procedimentos não se encontram previstos no rol da ANS, porquanto compete tão somente ao médico indicar o tratamento mais adequado e eficiente ao seu paciente”.
“Havendo cobertura para a patologia, o tratamento deve ser fornecido. Tais diretrizes não podem ser aplicadas restritivamente, de modo a prevalecer sobre a prescrição do profissional médico, detentor do conhecimento técnico necessário e do quadro clínico do paciente para identificar qual o tratamento mais apropriado para combater a patologia em questão.”
No mais, ressaltaou que a jurisprudência consolida o entendimento de que a operadora de saúde tem o dever de fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável à doença coberta, com a prestação do serviço na melhor técnica disponível, ainda que não prevista em contrato.
“Compete tão somente ao profissional médico responsável prescrever o tratamento mais adequado ao paciente, razão pela qual é abusiva a negativa do fornecimento dos procedimentos pretendidos”, acrescentou.
Assim, deferiu a tutela de urgência para determinar que a Unimed disponibilize, em até 15 dias, o medicamento, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia.
O processo tramita em segredo de justiça.