A procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, enviou um parecer ao STF defendendo que seja mantida decisão da Suprema Corte que modulou efeitos de seu julgamento sobre terceirização. O parecer foi enviado em embargos opostos pela Cenibra - Celulose NipoBrasileira S.A e pela Abag - Associação Brasileira do Agronegócio, contra acórdão que havia modulado efeitos da tese jurídica fixada em recurso extraordinário que representa leading case do Tema 725 da sistemática de repercussão geral.
A tese fixada pelo Supremo foi a de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Ela foi fixada em julgamento conjunto com a ação de descumprimento de preceito fundamental ADPF 324, que também tratava do tema da terceirização.
A PGR apresentou embargos declaratórios contra esse acórdão, com o objetivo de sanar omissões e obscuridades, bem como de obter a modulação dos efeitos da decisão. Os embargos ressaltavam a necessidade de que fossem estabelecidos limites da matéria decidida, que tratou apenas sobre a terceirização de atividades produtivas em âmbito empresarial privado, havendo de ser afastada a aplicação da tese nas hipóteses de contratação de cooperativas, de “pejotização”, de contratação de “autônomos”, bem como sua aplicação no âmbito da administração pública.
À época do julgamento pelo plenário do STF, a PGR havia se manifestado de forma contrária a ambos os processos (tanto o recurso extraordinário quanto a ADPF 324. O órgão entendeu que o enunciado da Súmula 331 do TST expressava jurisprudência consolidada daquela Corte, formada por milhares de casos trazidos à luz da lei vigente. No entanto, após o STF decidir pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim, a PGR opôs embargos declaratórios para a garantia da segurança jurídica.
O recurso do MPF foi parcialmente aceito e a decisão passou a ter uma modulação que impede que sejam ajuizadas ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes do julgamento do Supremo que fixou a tese, o que levou a Cenibra e a Abag a recorrerem.
A decisão do Supremo, que modulou seu julgamento anterior, prevê que “exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/18), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento”.
Em seu recurso, a Cenibra argumenta, entre outras coisas, que a modulação do Supremo contrariaria o acesso de todos ao Poder Judiciário, que seria desnecessária a modulação e que a decisão não teria respeitado a suposta necessidade de quórum qualificado para que se fizesse a modulação da tese fixada. Já a Abag centra seu argumento numa suposta contradição entre o acórdão que fixou a tese e o que modulou os efeitos da decisão anterior.
Eu seu parecer, Elizeta Ramos aponta que não existem omissões nem contrariedade com a Constituição Federal. Sobre a necessidade da modulação dos efeitos da decisão, a procuradora-geral aponta que “foram devidamente demonstradas as razões pelas quais entendeu o Tribunal ser cabível e necessária a aplicação do instituto à hipótese, tendo em vista o postulado da segurança jurídica”.
Ela também apontou que, “embora tenha havido julgamento conjunto do Recurso Extraordinário e da ADPF, há especificidades que, além de interferirem na formação e na extensão da coisa julgada, influenciam nas consequências do julgamento dos embargos de declaração em ambas e na possível modulação dos efeitos”.
Em relação à suposta falta de quórum de dois terços alegada pela Cenibra, a PGR defende que esse quórum é desnecessário “para provimento dos embargos de declaração e para a modulação da decisão neste paradigma, uma vez que não se está diante de controle concentrado de constitucionalidade e inexistiu declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, e sim interpretação do padrão decisório do TST sobre a matéria”.
O relator do caso, o ministro Luiz Fux, votou pelo desprovimento dos embargos, mantendo a íntegra do acórdão, inclusive com a modulação de efeitos proposta. Em seu voto, ele propôs uma tese vinculante, segundo a qual “a ação rescisória de que tratam os §§15 do art. 525 e o 8º do art. 535 do CPC, em respeito à segurança jurídica, deve ser proposta no prazo de dois anos do trânsito em julgado da publicação da sentença ou acórdão que se fundou em ato normativo ou lei declarados inconstitucionais pelo STF no curso desse biênio”.
O ministro Cristiano Zanin destacou o processo, que foi liberado para reinclusão em pauta. A previsão é que o julgamento seja retomado nesta quarta-feira (8).
- Processo: RE 958.252
Informações: MPF.