A 2ª turma Recursal dos JECs do DF determinou a divisão do prejuízo suportado por vendedor e compradora de veículo, vítimas do “golpe do falso intermediador”. Dessa forma, o prejuízo de R$ 14 mil, referente ao valor transferido ao golpista, deverá ser dividido entre as vítimas.
De acordo com o processo, um homem anunciou seu veículo para venda no site da OLX. Contudo, um terceiro republicou o anúncio com preço do veículo muito inferior ao valor do mercado. A mulher, por sua vez, atraída pelo falso anúncio, entrou em contato com o golpista, que incluiu o verdadeiro vendedor na negociação. Diante desse cenário, vendedor e compradora se encontraram em um cartório para finalizar a negociação. O homem já havia sido orientado pelo golpista a afirmar que era seu irmão e que a conta indicada seria de sua cunhada.
Nesse contexto, a mulher transferiu a quantia de R$ 14 mil para a conta indicada pelo estelionatário, o qual enviou um comprovante falso de pagamento ao vendedor. Em seguida, ambos se deram conta de que foram vítimas de estelionato e se dirigiram à delegacia de polícia. O homem, em seu recurso, alega que não agiu em conluio com o golpista e que ambos foram vítimas do golpe, pois ele apenas anunciou seu veículo para venda na OLX. Sustenta que a mulher não agiu com cautela ao transferir a quantia da compra do veículo a terceiro.
Na decisão, o colegiado explica que as partes foram vítimas do “golpe do falso intermediário”, em que o estelionatário, diante do anúncio de venda de um veículo, faz contato com vendedor e comprador e, por meio de falsos argumentos, consegue para si os valores da negociação. Destaca que a fraude depende do convencimento das vítimas de que o negócio é vantajoso.
Por fim, a Turma Recursal pontua que, no caso, o vendedor e a compradora omitiram a verdade, quando se encontraram, com intenção de obter vantagem na negociação, já que a compradora iria adquirir o veículo abaixo do valor de mercado e o comprador iria receber um valor maior do que o anunciado. Portanto, “a fraude somente se aperfeiçoou porque vendedor e compradora omitiram a verdade, razão pela qual a culpa do evento danoso é concorrente, devendo o prejuízo da recorrida ser arcado em 50% pelo recorrente”, concluiu a juíza relatora.
- Processo: 0701622-53.2023.8.07.0016
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Informações: TJ/DF