O debate em torno da cobrança de IPTU às concessionárias prestadoras de serviço público atinge novos patamares no STF, à medida que diferentes municípios intensificam suas ações nesse sentido. Uma complexa teia de interpretações e julgamentos conflitantes tem causado confusão na Corte.
Apesar da existência de questões de repercussão geral que abordam alguns aspectos do tema, a amplitude e complexidade da matéria têm levado a interpretações diversas e decisões contraditórias no âmbito da Suprema Corte.
Como destacou o ministro Fux no RE 1.411.101, os precedentes da Corte, mesmo com seu peso de repercussão geral, não têm sido suficientes para dirimir todas as questões relacionadas à imunidade recíproca nos casos de incidência de IPTU sobre bens imóveis utilizados na prestação de serviços públicos concedidos.
Durante julgamento em plenário virtual na 1ª turma do STF, entre os dias 2 e 12 de junho de 2023, maioria dos ministros (3x2) entendeu que o imposto municipal não deve ser recolhido por concessionárias prestadoras de serviço público. Contudo, antes do julgamento se encerrar e com um placar consolidado, o relator do processo pediu destaque, suspendendo a proclamação do resultado.
Prevaleceram os votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Aleandre de Moraes e o ministro Dias Toffoli ficaram vencidos. Veja abaixo:
Um novo julgamento da questão foi marcado para o dia 17 de novembro. No entanto, ao invés de o processo ir para o plenário físico devido ao pedido de destaque, inusitadamente vai retornar ao plenário virtual, como consta na pauta do STF.
Vale lembrar que recentemente houve mudança de cadeiras de ministros na 1ª turma com a ida do ministro Barroso para a presidência e do ministro Toffoli para a 2ª turma. Hoje, a turma é composta pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Com a mudança de composição da turma fica a dúvida se os votos proferidos pelos ministros anteriores serão mantidos.
Em outro julgamento, a mesma 1ª turma, no Rcl 60.726, sob a relatoria do ministro Barroso, por unanimidade reconheceu a não incidência de IPTU sobre atividades relacionadas à prestação de serviços públicos essenciais.
Enfim, diante da ausência de precedentes consolidados que considerem as distintas dinâmicas dos mercados onde há concessões de serviço público, a persistência dos conflitos de interpretação gera insegurança jurídica tanto para os atuais concessionários quanto para os potenciais investidores em futuras concessões.
- Processo: RE 1.411.101