No início da tarde de ontem, 8, divulgamos uma reportagem curiosa. No caso, a juíza de Direito Cassia de Abreu, da 3ª vara Cível de Birigui/SP, tinha determinado que cliente negativado indevidamente pelo PagSeguro recebesse R$ 2 de indenização pelos danos morais sofridos. A magistrada considerou que o valor pedido pelo autor – R$ 15 mil – seria excessivo e dissociado da natureza do dano experimentado.
Na ação, o consumidor tinha que seu nome foi negativado pela empresa por dívida que não contraiu, no valor de R$ 880,56, vencida em 15 de agosto de 2022.
O PagSeguro, em contrapartida, afirmou que existe cartão de crédito vinculado à conta e dívida pendente.
Da análise dos autos, a juíza ponderou que caberia à ré demonstrar a regular contratação do empréstimo pessoal. “Não o fez, prevalecendo a versão apresentada pelo autor na inicial”, destacou.
“Nesse contexto, forçoso reconhecer a inexigibilidade da dívida cobrada bem como indevida a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Não resta dúvida de que a negativação do nome da requerente lhe trouxe danos morais, em razão do abalo de crédito. Levando-se em consideração a qualidade das partes e a extensão do dano, fixo o valor da indenização em dois reais. O valor pretendido é excessivo e dissociado da natureza do dano experimentado.”
Todavia, após a repercussão da reportagem, e notando que houve erro material, a juíza diligentemente chamou de ofício o feito e fez constar o valor correto. Em vez de R$ 2, o correto é R$ 2 mil.
"Assim, na fundamentação e no dispositivo da sentença onde se lê "dois reais leia-se dois mil reais. No mais, fica a sentença tal qual lançada. Publique-se, retificando-se. Int."
Entre condenados e indenizados, salvaram-se todos. E nem um ficou mais pobre pela condenação, nem o outro mais rico com a indenização.
Fica o encômio à juíza, que prontamente corrigiu o erro material e economizou um recurso na já abarrotada Justiça.
Escritório Camp Advogados atuou na demanda, sendo o sócio Marcos Chagas o responsável pelo caso.
- Processo: 1006288-07.2023.8.26.0077
Veja a íntegra da decisão.