Ministro André Mendonça, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento virtual que analisava decreto 10.935/22, editado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, que modifica as regras de exploração de cavernas no Brasil e permite a construção de empreendimentos.
Os ministros decidiriam se referendavam, ou não, liminar do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a suspensão do dispositivo. Antes da vista, cinco ministros (Cármen, Rosa, Toffoli, Fachin e Nunes Marques) acompanharam o relator.
Entenda
Em janeiro de 2022, o partido Rede Sustentabilidade ajuizou ação com pedido de medida liminar para suspender os efeitos do decreto do ex-presidente Bolsonaro que altera a legislação de proteção às cavidades naturais subterrâneas, que incluem cavernas, grutas, lapas e abismos. Na ADPF, o partido argumenta que a medida é um retrocesso ambiental.
O decreto 10.935/22 mantém a classificação das cavidades por grau de relevância de baixa a máxima, de acordo com sua complexidade geológica e ambiental. Entretanto, revoga integralmente o decreto 99.556/90, que impedia a realização de qualquer atividade capaz de causar danos irreversíveis em cavidades de grau máximo de relevância.
Um mês após o ajuizamento da ação, o relator do caso, ministro Lewandowski, suspendeu dispositivos do referido decreto. Em análise preliminar, S. Exa. considerou o risco de danos irreversíveis às cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência.
Voto do relator
Em plenário virtual, Lewandowski votou por referendar sua decisão liminar. S. Exa. asseverou que algumas das alterações, na prática, "ensejam a possibilidade da exploração de cavidades naturais subterrâneas, sem maiores limitações, inclusive daquelas classificadas com o grau máximo de proteção, aumentando substancialmente a vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental, até o momento áreas intocadas".
S. Exa. também destacou que as condições impostas pela norma para que cavernas classificadas como de máxima relevância sofram impactos irreversíveis são incompatíveis com o princípio da proteção desse patrimônio natural, “não apenas aos brasileiros, mas à própria humanidade como um todo”.
No mais, o relator pontuou que a regra faz menção, como um dos requisitos para a exploração desses bens naturais, à demonstração de que os possíveis impactos adversos decorrerão de empreendimento considerado de “utilidade pública”. E, em sua avaliação, trata-se de “um conceito juridicamente indeterminado, o qual confere, por sua amplitude e generalidade, um poder discricionário demasiadamente amplo aos agentes governamentais responsáveis".
A ministra Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o entendimento.
Em seguida, o ministro André Mendonça pediu vista dos autos.
- Processo: ADPF 935
Leia o voto do relator.