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Band não deve indenizar mulher acusada de ser amante em programa

Colegiado considerou que “os participantes do programa não fazem qualquer juízo de valor que possa macular a honra da coautora”.

4/11/2023

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que negou indenização por danos morais mulher que alegava ter tido sua intimidade exposta no programa televisivo ‘Polígrafo’, apresentado pela Band. Segundo o colegiado, no caso, a autora não teve sua identidade divulgado, assim, “não há que se falar ainda em exploração comercial de sua imagem”.

Na Justiça, a mulher alega que quando um casal de vizinhos participava do programa, fora questionado se o homem teria um caso com ela. No quadro, ele também foi indagado sobre a possibilidade de ser o pai da filha dos vizinhos, o que foi negado.

A autora sustenta que, apesar dos fatos terem sido negados, o ocorrido expôs sua intimidade, pois ela não participou do programa ou autorizou a veiculação de informações pessoais, o que ensejaria o recebimento de indenização por danos morais.

Em primeiro grau, o juízo julgou improcedente o pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso contra a decisão.

Band não deve indenizar mulher acusada de ser amante em programa.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Rui Cascaldi, considerou que os participantes do programa não fazem qualquer juízo de valor que possa macular a honra da mulher, nem lhe faz qualquer acusação de infidelidade conjugal, pelo contrário, isso é negado pelo participante do quadro. “Na hipótese, ainda, não houve utilização indevida da imagem da coautora”, acrescentou.

No mais, segundo o desembargador, a autora foi citada no programa televisivo com nome diferente do seu, de modo que ela sequer poderia ser identificada. E, em seu entendimento, “uma vez não identificada, não há que se falar ainda em exploração comercial de sua imagem, circunstância que dispensava a emissora ré da necessidade de obter a sua autorização expressa para veicular o programa”.

“Não se vislumbrando violação ao direito de imagem da coautora na hipótese, tampouco ofensa à honra de ambos os autores em função do conteúdo do programa veiculado pela ré, não resta caracterizado o dano moral alegado”, concluiu.

Assim, negou provimento ao recurso.

Os advogados André Marsiglia e Igor Bezerra, do escritório Lourival Advogados, atuaram na causa.

Leia o acórdão.

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