A 5ª turma do STJ decidiu que é possível o espelhamento do WhatsApp Web, pelos órgãos de persecução, desde que o uso de ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. Para o colegiado, a modalidade é equivalente a infiltração do agente, que consiste em meio extraordinário, mas válido, de obtenção de prova.
Consta nos autos que, no curso de procedimento investigativo instaurado ao propósito de perquirição de tráfico de entorpecentes, associação ao tráfico, comércio de armas de fogo, dentre outros delitos, o MP postulou pelo deferimento de ações controladas, destinadas ao desmantelamento da associação criminosa.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que a autorização de espelhamento de aplicativo de mensagens, no bojo de ação controlada judicialmente deferida, constitui técnica válida de investigação criminal.
O TJ/MG, no entanto, decidiu que não teria ilegalidade nas interceptações telefônicas e no acesso aos dados dos aparelhos celulares. Todavia, considerou ilícita a quebra de sigilo telemático por meio de espelhamento do WhatsApp, determinando o desentranhamento do acervo probatório obtido.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que é possível o espelhamento do WhatsApp desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial.
"A chancela jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive via espelhamento do software WhatsApp Web, outorgando funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo atual. A prova assim obtida, via controle judicial, não se denota viciada, não inquinando as provas derivadas, afastando-se a teoria do fruits of the poisounous tree na hipótese."
Segundo o ministro, a ação controlada, pela via do agente infiltrado, resulta em atuação que visa obter prova para incriminar o suspeito, ganhar sua confiança pessoal, mantendo-se a par dos acontecimentos, acompanhando a execução dos fatos e praticando atos de execução, se necessário, como forma de conseguir a informação necessária ao fim da investigação.
Ainda, o relator ressaltou que o marco civil da internet garante o acesso e a interferência no "fluxo das comunicações pela Internet, por ordem judicial".
"Não há empecilho, portanto, na utilização de ações encobertas ou agentes infiltrados na persecução de delitos, pela via dos meios virtuais, desde que, conjugados critérios de proporcionalidade (utilidade, necessidade), reste observada a subsidiariedade, não podendo a prova ser produzida por outros meios disponíveis."
Por fim, o ministro concluiu que é plausível, portanto, que o espelhamento autorizado via software WhatsApp Web, pelos órgãos de persecução, se denote equivalente à modalidade de infiltração do agente, que consiste em meio extraordinário, mas válido, de obtenção de prova.
Diante disso, determinou que o Tribunal prossiga no julgamento das apelações apresentadas, considerando válida a prova obtida via espelhamento do WhatsApp Web.
- Processo: AREsp 2.309.888