A inserção em material publicitário do tempo de inscrição na OAB, do tempo de exercício profissional, da experiência adquirida pelo advogado e da data de fundação ou tempo de duração da sociedade de advogados não se afigura, por si só, antiética, se a divulgação se der pelos meios previstos ou não proibido pelo Código de Ética. Assim decidiu a 1ª turma do TED da OAB/SP.
Na decisão, o colegiado ressaltou que, sendo permitida, ou até mesmo obrigatória, a indicação, pelo advogado, em seu material publicitário, de seu número de inscrição ou do registro da sociedade de que faça parte, não se pode negar que se indique também a data desta mesma inscrição ou registro.
Confira a íntegra da ementa:
PUBLICIDADE – ADVOGADO – INDICAÇÃO DO TEMPO DE INSCRIÇÃO NA OAB – INDICAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL E DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL – POSSIBILIDADE – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – DIVULGAÇÃO DA DATA DE FUNDAÇÃO – POSSIBILIDADE.
A inserção em material publicitário do tempo de inscrição na OAB, do tempo de exercício profissional, da experiência adquirida pelo advogado e da data de fundação ou tempo de duração da sociedade de advogados não se afigura, por si só, antiética, se a divulgação se der pelos meios previstos ou não proibido pelo CED e pelo Provimento 205/2021 do CFOAB.
Sendo permitida, ou melhor, sendo até mesmo obrigatória, a indicação, pelo advogado, em seu material publicitário, de seu número de inscrição ou do registro da sociedade de que faça parte (art. 44 do Código de Ética e Disciplina), não se pode negar que se indique também a data desta mesma inscrição ou registro.
A experiência do advogado e o tempo de duração da sociedade da qual faça parte são dados objetivos sobre o exercício profissional e dizem respeito ao perfil do advogado e da sociedade de advogados (art. 2º, inciso IV, do Provimento 205/2021 do CFOAB). São, portanto, lícitas posto que não vedadas pelo 3º do mesmo diploma.
Ressalve-se que as informações e a forma de divulgação devem ser sóbrias, discretas, objetivas, verazes e sem palavras de auto engrandecimento, não podendo induzir em erro ou promover estímulo a demanda, inculca ou captação indevida de clientela.
Além de ser obrigatório que o marco inicial da experiência profissional a ser divulgada seja a data de inscrição na OAB, resta imperioso que a publicidade diga respeito ao exercício efetivo da advocacia.
- Processo: E-6.087/2023