Genitor não deve permanecer preso por dívida alimentícia se alimentanda é maior de idade, formada em Direito e sócia de empresa. Por essas razões, consideradas provas da desnecessidade da medida restritiva de liberdade, a 3ª turma do STJ cassou a ordem de prisão civil do devedor. O colegiado destacou, no entanto, que a execução da dívida pode prosseguir.
O juízo de 1º grau havia determinado a prisão do devedor. Irresignado, o genitor impetrou HC, questionando a necessidade da medida. Para ele, não haveria contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida, de 2017.
Além disso, alegou que não haveria risco alimentar presente, tendo em vista as condições atuais da alimentanda: maior de idade, com curso superior e sócia de empresa.
O tribunal estadual rejeitou o pedido, entre outras razões, por considerar inviável a discussão acerca da urgência do débito alimentar em HC. Da mesma forma, a corte local ponderou que a discussão a respeito do estado financeiro atual da beneficiária deveria ser feita em ação ordinária.
Ao analisar o recurso do devedor contra a decisão que manteve a ordem de prisão, a 3ª turma do STJ concluiu que as condições atuais da alimentanda demonstram que a falta de pagamento da pensão não traz risco à sua subsistência, o que torna a prisão civil desnecessária – apesar das provas de omissão intencional do alimentante em relação à obrigação.
Inexistência de risco à subsistência
Ao analisar o recurso, ministro relator Marco Aurélio Bellizze afirmou que as alegações apresentadas pela defesa são pertinentes, pois evidenciam a desnecessidade e a ineficácia da prisão civil.
O ministro enfatizou que a restrição da liberdade só é justificável nas situações em que ela for indispensável para assegurar o pagamento da dívida e garantir a subsistência do alimentando.
Além disso, o relator acrescentou que a prisão civil deve representar a máxima efetividade com a menor restrição aos direitos do devedor.
"Em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes", observou.
Bellizze ressaltou que, conforme demonstrado no HC, a alimentanda possui plenas condições de trabalho para prover seu próprio sustento, tornando dispensável a medida coercitiva da prisão civil.
Análise do pedido em HC
O julgador salientou que esses argumentos, ao contrário do que entendeu o tribunal estadual, podem ser analisados em HC, conforme já definido na jurisprudência do STJ.
Em seu voto, acompanhado integralmente pela turma, o relator lembrou que a cassação da ordem de prisão não causa prejuízo ao prosseguimento da execução da dívida pelo rito da expropriação de bens do devedor.
- O processo está em segredo de justiça.
Informações: STJ.