O plenário do STF invalidou resoluções dos Coemas - Conselhos Estaduais do Meio Ambiente do Tocantins e Ceará na parte que condicionavam a instalação de torres de telecomunicações e estações rádio base de telefonia móvel à realização de licenciamento ambiental.
Na sessão virtual, o colegiado anulou parcialmente as normas estaduais ao julgar procedentes as ADIns 7.412 e 7.413, ajuizadas pela Acel - Associação Nacional das Operadoras Celulares. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator Edson Fachin.
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Edson Fachin acolheu os argumentos da Acel de que somente a União pode legislar sobre telecomunicações (arts. 21, inciso IX, e 22, inciso IV, da CF/88).
O relator apontou ampla jurisprudência da Corte sobre o tema, em especial ação de igual teor ajuizada pela mesma associação contra lei de Alagoas (ADIn 7.321), na qual o plenário derrubou a exigência de licenciamento ambiental para instalação de equipamentos de telecomunicações naquele estado.
Naquele julgamento, o colegiado destacou que já há legislação Federal para regular a matéria, como a lei geral de telecomunicações (lei 9.472/97), que também instituiu a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações, além da lei geral das antenas (lei 13.116/15).
Segundo entendimento pacificado no STF, mesmo com finalidades como a proteção à saúde, ao meio ambiente ou aos consumidores, é inconstitucional a lei estadual que disponha ou crie obrigações para as concessionárias de serviços de telecomunicações.
Informações: STF.