Hospital não será responsabilizado por contaminação de criança com leucemia pelo vírus HIV após transfusão de sangue. Decisão é da 4ª turma do STJ, em processo sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, que aponta a falta de provas do nexo de causalidade entre a contaminação e a transfusão.
No caso, uma criança portadora de leucemia foi contaminada por HIV. A família ingressou com ação de indenização contra o hospital no qual a criança realizou transfusão de sangue.
No RESp, a relatora concluiu que a criança foi atendida em diversos hospitais e submetida a vários tratamentos, além da transfusão de sangue, de modo que não foi possível provar o nexo de causalidade entre a contaminação por HIV e a transfusão de sangue ocorrida no hospital.
A relatora considerou que a criança se submetera a procedimentos variados e a doença poderia ter sido adquirida por outras vias, como por instrumentos hospitalares cortantes. Além disso, assentou que não houve prova de que o sangue transfundido estivesse contaminado.
Veja o momento:
- Processo: REsp 1.392.174/SC/MG