Ministro Alexandre de Moraes manteve decisão do TJ/SC que julgou inconstitucionais dispositivos da LC 775/21 do Estado catarinense que previam a possibilidade de ensino domiciliar (homeschooling). Segundo a decisão do tribunal estadual, mantida pelo ministro, trata-se de tema de competência legislativa privativa da União.
Competência
Em decisão, o TJ/SC, além de considerar que houve invasão de competência em tema privativo da União, entendeu que houve afronta à competência do Poder Executivo municipal para editar lei que estabeleça novas atribuições aos órgãos da Administração Pública com aumento de despesa.
Método pedagógico
No recurso, o governador de Santa Catarina, Jorginho Mello, sustentou que a lei não trata de educação nacional, mas de um método pedagógico por meio do qual se concretiza o direito constitucional à educação, respeitando os critérios previstos na lei de diretrizes e bases da educação (lei 9.394/96).
Repercussão geral
Ao negar seguimento ao recurso, ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a decisão do TJ/SC está conforme entendimento do STF de que o ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, pois essa modalidade não existe na legislação Federal.
Essa posição foi adotada no julgamento do RE 888.815, com repercussão geral (Tema 822), em que a Corte assentou que a Constituição não veda o homeschooling, desde que a criação se dê por meio de lei Federal.
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- Processo: ARE 1.459.567
Veja a decisão monocrática.
Informações: STF.