Consumidora vítima de fraude por adquirir passagens aéreas via link falso não será indenizada pela Decolar. Decisão é do juiz de Direito Sandro Cavalcanti Rollo, da vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Arujá/SP, que considerou inexistente a responsabilidade da empresa, já que a fraude foi realizada por terceiros.
A consumidora acreditou que estaria adquirindo passagens da Decolar quando, na realidade, realizou transação via link de direcionamento falso.
Em defesa, a Decolar alegou excludente de responsabilidade, pois a fraude foi realizada por ação de terceiros que utilizaram indevidamente a nome da empresa.
Apontou também que a companhia realiza ações ostensivas em seus canais oficiais para orientar seus clientes a não caírem em golpes e lança campanhas informativas na mídia para informar os consumidores como se prevenirem de golpes.
Em sua decisão, o magistrado destacou que não houve comprovação da autoria.
“Dos autos não consta o hyperlink que deu origem à transação ou indício de que a autora se valeu dos canais oficiais da parte ré [...]. O que se observa, com efeito, é a comunicação através de aplicativo de mensagem com interlocutor não identificado e não verificado, detentor do terminal telefônico de número que não pertence à parte ré”.
Fernando Torre, sócio do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), que defendeu a empresa, destaca a importância da decisão e ressalta que os consumidores devem sempre buscar os canais oficiais das empresas e desconfiar de pessoas que abordam via WhatsApp com perfis não verificados e com ofertas tentadoras, pedindo pagamento em nomes de terceiros.
- Processo: 1001960-33.2023.8.26.0045
Veja a sentença.