STF definiu, nesta quinta-feira, 19, que complementação da indenização em ação de desapropriação deve ser paga, em regra, mediante precatório se o ente público estiver em dia com essa despesa. O Supremo determinou, contudo, que nos casos em que o Poder Público estiver inadimplente com os precatórios, o valor deverá ser pago mediante depósito judicial.
Sobre o tema, os ministros fixaram a seguinte tese:
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”
Entenda o caso
O município de Juiz de Fora/MG propôs ação de desapropriação por utilidade pública contra particular. Para obter posse imediata, o Estado fez, como sempre, depósito judicial de quantia que achava ser devida, mas que após apuração no processo descobriu ser inferior à metade do valor do bem.
A decisão de 1º grau, inicialmente, determinou que a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor determinado pela sentença fosse complementada mediante mero depósito judicial, e não pela via do precatório. Todavia, após embargos de declaração, o juízo monocrático voltou atrás e reconheceu a necessidade de se observar o regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF/88.
O TJ/MG manteve a decisão, motivo pelo qual foi interposto o recurso extraordinário 922.144.
De modo que o caso trata de esclarecer se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final deve ser paga: (i) mediante depósito judicial ou (ii) pela via do precatório.
Voto do relator
Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, apresentou uma tese intermediária, segundo a qual se o município ou o ente público estiver em dia com os precatórios, o pagamento pode ser por este regime. Contudo, quando o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, o pagamento deve ser realizado mediante depósito judicial.
S. Exa. observou que a atual jurisprudência da Corte, a respeito da aplicação do regime de precatórios às indenizações por desapropriação por utilidade pública, foi firmada a partir da premissa de que a desapropriação se concretizaria apenas com o ato formal de outorga do título de propriedade ao Estado. Assim, a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga por precatório.
Na visão do relator, a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, inciso XXIV, da CF/88. No entanto, nas hipóteses em que o ente expropriante estiver em atraso no pagamento de precatórios, a diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final na desapropriação deve ser paga mediante depósito judicial, em respeito à natureza prévia da indenização.
Em seguida, S. Exa. propôs que fosse fixada a tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios."
Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o Plenário definiu que o entendimento deve ser aplicado apenas para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutem essa questão específica. No caso concreto, que se encaixava na segunda hipótese, a Corte acolheu o recurso, determinando que o município de Juiz de Fora promova o depósito direto do valor devido.
Divergências
Em posicionamento divergente, ministro Gilmar Mendes entende que a indenização deve ser paga por meio de precatório em qualquer caso. Assim, propôs a seguinte tese: "O pagamento em dinheiro da complementação do depósito prévio ou do valor indenizatório fixado em ação de desapropriação ocorrerá por meio de precatório, salvo nos casos em que a lei prevê expressamente que o pagamento deva ocorrer por meio de título da dívida."
Ministro Edson Fachin, por sua vez, considera que o pagamento por precatório não deve realizado em nenhum caso, devendo, assim, ser apenas utilizado o pagamento direto ou depósito judicial. Desse modo, proprôs a seguinte tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial, que é compatível com a Constituição, sem submissão ao regime de precatório."
- Processo: RE 922.144