A 2ª turma do STF, na sessão desta terça-feira, 17, por maioria, decidiu que o não recolhimento de parcelas de um acordo judicial que previam a penhora de parte do faturamento de uma empresa não configura crime de apropriação indébita.
No caso dos autos, a empresa foi submetida a processo de execução fiscal e firmou acordo para o pagamento parcelado de valores relativos à penhora sobre seu faturamento. Um dos sócios foi nomeado depositário judicial, responsável por guardar os bens penhorados e garantir o pagamento à Justiça. Contudo, ele descumpriu o acordo e não efetuou todos os depósitos. Por isso, foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de apropriação indébita.
Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques de que o crime, nessa circunstância, não é de apropriação indébita, porque não se trata de “coisa alheia”, como prevê a definição do art. 168 do Código Penal (CP). A seu ver, ao não efetuar os depósitos, o empresário teria se apropriado de coisa própria, pois o valor a ser depositado lhe pertencia. No mesmo sentido votaram os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que absolveram o empresário do crime.
Para o ministro Dias Toffoli (relator), mesmo sendo proprietário da empresa executada, o sócio não se apropriou de coisa própria, mas de valores submetidos à penhora e que não lhe pertenciam. O ministro André Mendonça acompanhou o relator.
- Processo: HC 215.102
Informações: STF.