O juiz de Direito Eric Scapim Cunha Brandão, da 24ª vara Cível do RJ, condenou o cantor e compositor de música sertaneja Eduardo Costa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil para a atriz e apresentadora Fernanda Lima.
Em 2018, Fernanda apresentava o programa “Amor & Sexo”, na TV Globo. Após a exibição de uma das edições da atração, Eduardo Costa, com mais de 6 milhões de seguidores em sua rede social no Instagram, publicou uma série de ofensas contra a apresentadora, chamando-a, de acordo com ação movida pela artista, de “imbecil”, acusando a apresentadora de liderar programa esquerdista, destinado a bandidos e maconheiros, e incitando o povo brasileiro a sabotá-la.
A edição do programa que motivou as ofensas do cantor foi ao ar no dia 6 de novembro de 2018. Nele, Fernanda discursou sobre a luta das mulheres pela libertação dos estereótipos. O discurso tinha o objetivo de provocar reflexões sobre o papel da mulher na sociedade e sobre a estrutura machista, racista e homofóbica que reprime mulheres e homens.
Na decisão, o juiz, que utilizou o Protocolo de Gênero do CNJ, destacou o fato de as ofensas potencializarem a possibilidade de incitação do discurso da violência contra a apresentadora.
“O réu, ainda, sem ter postura cordial, chamou a autora de ‘imbecil’, sendo certo que ambas as partes são pessoas públicas e notórias e, fatalmente, qualquer comentário depreciativo em página de rede social com destaque acarretaria largas consequências com milhares de compartilhamentos e comentários em seguida. Não obstante tal apontamento por si só possa não constituir violação à honra, o contexto no qual foi a expressão inserida denota a possibilidade de incitar discurso de violência em desfavor da parte autora, notadamente associando a postagem com contextos políticos que nada tinham de relação com o discurso da parte autora.”
Ao ressaltar, na decisão, a aplicação das diretrizes do CNJ, através do Protocolo de Gênero, o juiz pontuou a importância de sua utilização no caso.“Nesse contexto”, prossegue o juiz, “o direito constitucional de liberdade de expressão consagrado na Carta Magna de 1988 não pode ser utilizado como subterfúgio para toda e qualquer fala que viole o direito de outrem. Tanto é assim que o mencionado Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, aplicável ao caso em análise, aponta que: para que possamos buscar uma igualdade real, que abarque todas as mulheres, é melhor pensarmos em sistemas de opressão interligados, que operam de maneira integrada nas inúmeras expressões de desigualdade. Neste protocolo, quando falamos em patriarcado, é assim que o termo deve ser entendido”.
O magistrado também afirmou, ainda na decisão, que a liberdade de expressão exige prudência e responsabilidade.
“Como cediço, o direito de expressar sua opinião não dispensa a prudência, ou admite a má-fé, a leviandade ou a irresponsabilidade, tampouco é justificada ofensa à honra por questões pessoais em rede sociais, notadamente quando a parte autora tenta desconstruir a violência de gênero que recai sobre as mulheres das mais diversas formas na sociedade atual.”
Ao estabelecer o valor da indenização por danos morais, o juiz considerou a notoriedade dos envolvidos e o potencial de extensão da repercussão das ofensas nas redes sociais.
- Processo: 0281010-50.2018.8.19.0001
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