A 4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 17, por unanimidade, reconheceu a competência do domicílio da vítima para julgar ação de violação de direitos autorais contra o Spotify. Segundo o colegiado, “em hipótese de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, a competência é do foro do domicílio da vítima, a pessoa que teve o direito violado”.
O caso
Trata-se de recurso do Spotify contra decisão do TJ/RS que reconheceu a competência territorial do juízo estadual da comarca de Porto Alegre/RS, no curso de ação movida por músico para a inclusão de créditos em algumas faixas que teriam sido disponibilizadas na plataforma de streaming musical e, acessoriamente, ser indenizado pela suposta omissão nos respectivos créditos, no valor de R$ 50 mil.
Para o TJ/RS, como a pretensão deduzida em juízo se fundamenta na ocorrência de violação de direito autoral, a parte possui a opção de escolher entre o foro de seu domicílio ou do local do fato.
A plataforma musical sustenta que a decisão desconsiderou (i) a aplicação das regras gerais de competência da ação fundada em direito pessoal previstas CPC; (ii) que o pedido principal da origem é de obrigação de fazer, sendo o pedido indenizatório decorrente do suposto "ilícito civil" subsidiário; e (iii) que a competência deve ser fixada observando-se o pedido principal da demanda.
Nesta tarde, ao apresentar voto-vista, a ministra Maria Isabel Galloti acompanhou o relator, ministro Marco Buzzi, para negar provimento ao agravo do aplicativo. Em seu voto, Galloti ressaltou que em casos envolvendo ações indenizatórias por danos provocados no domínio da internet, o STJ vem firmando posição que prestigia a competência do foro de domicílio da vítima.
Segundo S. Exa., há vários precedentes da Corte no sentido de que em hipótese de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, a competência é do foro do domicílio da vítima, no caso a pessoa que teve o direito violado. “Por esse motivo, a hipótese dos autos versa sobre violação direito autoral praticado na internet em plataforma de streaming de amplo renome, que conta com milhões de ouvinte, caracterizando dano de abrangência nacional.”
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: AREsp 1.995.247