Empresa farmacêutica deve pagar indenização por danos morais coletivos em razão da suspensão de medicamento, no caso o "Riselle"? É o que começou a julgar a 3ª turma do STJ, em recurso da empresa contra decisão que a condenou, também, por danos sociais. O caso foi suspenso por pedido de vista do ministro Villas Bôas Cueva.
O caso
A empresa farmacêutica recorre ao STJ contra decisão que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo MP/SP objetivando o pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da suspensão do medicamento usado no climatério denominado "Riselle".
O que é climatério? - Climatério é o término do período reprodutivo na mulher, caracterizado pela cessação gradual da função menstrual, culminando com a menopausa e muitas vezes acompanhado por distúrbios nervosos e endócrinos.
Voltando ao caso, o TJ/SP entendeu que houve, sim, violação ao CDC, em especial ao direito à informação, tendo em vista o desabastecimento abrupto do medicamente, pela demora da empresa em requerer à Anvisa a suspensão temporária da fabricação e, posteriormente, o cancelamento do produto.
A farmacêutica pede o reconhecimento da nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa e julgamento além do pedido na condenação ao pagamento de indenização por danos sociais, haja vista que o pedido do MP se limitou ao dano moral coletivo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a RDC 48 da Anvisa estabelece que tanto a suspensão temporária de fabricação como o próprio cancelamento do registro do medicamento só poderão ser implementados após a análise e conclusão favorável da Anvisa, dispondo o artigo 154 da mesma norma, inclusive, que o descumprimento dessas disposições constitui uma infração sanitária, nos termos da lei 6.437/77, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal cabíveis.
"De um lado, o registro cria, tanto na comunidade médica como nos consumidores em geral, a expectativa legítima sobre a segurança e eficácia do medicamento para o uso a que se propõe, como também sobre a continuidade de sua fabricação e oferta no mercado de consumo, assegurando assim, a manutenção dos tratamentos para os quais é prescrito e a possibilidade de prescrição para tratamentos futuros. De outro lado, o rompimento indevido dessa expectativa gera, sem dúvida, intranquilidade social, pois ultrapassa a esfera de direitos de quem está submetido a tratamento, que se sujeita a sua inesperada interrupção e atinge todos nós enquanto potenciais consumidores de medicamentos em geral que sofremos o abalo na percepção da qualidade da saúde e do bem-estar."
Para a ministra, a hipótese configura dano social, porquanto está caracterizado o comportamento socialmente reprovável praticado pela farmacêutica, "que frustra a confiança depositada pela sociedade no sistema nacional de vigilância sanitária e, assim, implica manifesto rebaixamento do nível de vida da coletividade, em especial quanto a efetividade das ações institucionais destinadas a eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde da população".
Assim, conheceu em parte e desproveu.
Após o voto, pediu vista o ministro Villas Bôas Cueva.
- Processo: REsp 2.040.311