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STJ: Ação de cobrança de seguro deve ter pedido administrativo prévio

Em três decisões monocráticas, ministros seguiram o entendimento.

13/10/2023

A ausência de prévio requerimento administrativo impede o ajuizamento de ação de cobrança de seguro. Assim entenderam três ministros do STJ em decisões monocráticas recentes a favor de seguradoras. Os relatores citaram jurisprudência do Tribunal da Cidadania no sentido de que o prévio pedido administrativo constitui condição de procedibilidade para a propositura de ação de cobrança da prestação securitária.

STJ entendeu que é necessário pedido administrativo prévio para ajuizar ação de cobrança de seguro.(Imagem: Pixabay)

No primeiro caso (REsp 2.089.791), de relatoria de Raul Araújo, trata-se na origem de ação de indenização ajuizada por segurado pretendendo o recebimento de indenização securitária. Todavia, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, diante da ausência de comprovação de negativa do pagamento do capital segurado da apólice de seguro, pela seguradora.

O Tribunal de origem reformou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo singular, para o prosseguimento da demanda. Dessa decisão, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF.

Ao apreciar o recurso especial, o ministro consignou que o entendimento esposado pelo Tribunal local está em dissonância com a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que o prévio pedido administrativo constitui condição de procedibilidade para a propositura de ação de cobrança de indenização securitária, sendo excepcionalmente afastada tal exigência quando a seguradora comparece aos autos para impugnar o pedido de pagamento, o que não ocorreu, haja vista que, in casu, invocou a ausência de formalização do pedido na via administrativa da seguradora.

O segundo caso (REsp 2.093.170), bem semelhante, foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que seguiu os mesmos fundamentos. Segundo S. Exa., “a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do sinistro. Portanto, não realizada essa comunicação, não há lesão a direito ou interesse do segurado”.

O último caso (REsp 2.089.748) ficou sob a responsabilidade do ministro João Otávio de Noronha.

A seguradora dos casos é patrocinada pelo escritório Jacó Coelho Advogados.

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