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TJ/DF mantém venda de bebidas não alcóolicas em farmácias e drogarias

Colegiado considerou ser descabida a atuação da Administração Pública no sentido de coibir a venda de produtos, cujo oferecimento ao consumidor está legalmente previsto.

13/10/2023

A 3ª turma Cível do TJ/DF manteve, por unanimidade, decisão que reconhece o direito da rede de farmácias Drogacenter Express de comercializar artigos de conveniência, contemplados pela lei Distrital 4.353/09, como leite em pó e outras bebidas lácteas não alcóolicas.

De acordo com a Drogacenter, o ato administrativo do DF que proibiu a venda dos produtos é baseado em “regras flagrantemente ilegais e arbitrárias, que vedam o comércio de mercadorias de loja de conveniência/Drugstore com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, doces, sorvetes, bolachas, barras de cereais, chocolates dietéticos, biscoitos integrais, alimentos sem glúten e lactose, acessórios de cabelo (tiaras, rabicós, presilhas), água gelada, isotônicos, entre outros”.

No mais, a drogaria defende que a venda dos produtos é permitida pela lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Reforça. ainda, que não há, na legislação, dispositivo que autorize a Anvisa a proibir a comercialização de artigos de conveniência por farmácias e drogarias. Afirma que inexiste indicação de que a venda de artigos de conveniência, por si só, gere risco iminente à saúde.

TJ/DF mantém decisão que permite venda de produtos de conveniência em farmácias. e drogarias.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora observou que a lei Federal 5.991/73 concedeu às farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos. Contudo, não vedou a oferta de artigos de conveniência, como aqueles especificados na lei distrital 4.353/09.

“Por sua vez, a lei distrital 4.353/09 estabeleceu rol exemplificativo de produtos cuja comercialização pelas drogarias instaladas no território do Distrito Federal seria permitida, situação que possibilita, portanto, a venda de produtos não farmacêuticos de forma ampla, desde que não ofereçam risco à saúde pública e sejam similares ou façam parte do mesmo grupo dos artigos relacionados pelo legislador”, explicou.

A magistrada destacou, ainda, que, o legislador local estabeleceu a possibilidade de comercialização de produtos lácteos em pó (leite em pó e suplementos) e líquidos (iogurte e bebidas não alcóolicas lácteas), motivo pelo qual, segundo a análise do colegiado, é descabida a atuação da Administração Pública no sentido de coibir a venda de produtos cujo oferecimento ao consumidor está legalmente previsto.

"Pensar de modo diverso, além de abusivo e desproporcional, vai de encontro aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e da livre iniciativa", concluiu a desembargadora.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/DF.

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