Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, da 1ª vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF, reconheceu a prática de venda casada e, portanto, a abusividade da contratação obrigatória de seguro prestamista para abertura de crédito em conta corrente.
Trata-se de ação monitória movida por uma cooperativa contra um produtor rural, diante do inadimplemento do contrato de abertura de crédito firmado entre eles, no valor de R$ 100 mil. Contudo, o consumidor opôs embargos, sustentando que a instituição cobra seguro prestamista mensalmente, por meio de valores aleatórios, o que se enquadra como prática de venda casada, ocasionando a evolução da dívida.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que pela leitura dos contratos juntados aos autos, a cláusula que prevê o seguro prestamista “se constituiu como elemento contratual obrigatório e pré-fixado, ante a ausência de cláusula prevendo a faculdade da contratação”.
“Nos termos de precedente desse E. Tribunal, é ilegal, por configurar venda casada, a contratação impositiva de seguro prestamista”, acrescentou.
Assim, com base no art. 39, inciso I do CDC, o magistrado reconheceu a prática de venda casa e, portanto, a abusividade da contratação obrigatória do seguro. A decisão também determinou que a cooperativa devolva os valores cobrados.
Os advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados, patrocinam a causa.
- Processo: 0700363-65.2023.8.07.0002
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