A 6ª turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação ajuizada pelo MPT contra o município de Toritama/PE visando ao cumprimento de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta para combate ao trabalho infantil na região. De acordo com o colegiado, a situação implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas para contextos de relação de trabalho.
No termo de ajustamento de conduta, assinado em maio de 2017, a prefeitura prometeu cumprir aspectos orçamentários, técnicos e operacionais para o enfrentamento do trabalho infantil na região, principalmente, em feiras livres, mercados, matadouros e ruas. Entre as medidas, estavam a identificação das crianças, a assistência às famílias, o resgate e a oferta de programas sociais.
Como até março de 2018 o município não tinha demonstrado a adoção de providências, o MPT ingressou com a ação para pedir o cumprimento do termo e o pagamento de multa pelo que não tinha sido feito. O município, de forma preliminar, questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, porque o foco do processo não era uma relação de trabalho.
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Caruaru/PE acolheu a preliminar. “No TAC e no processo, não se fala em prestação de trabalho infantil nas repartições municipais, mas, tão somente, no comércio em geral”, registrou a sentença. O TRT da 6ª região manteve a decisão.
Em seu voto, a relatora do recurso de revista do MPT, ministra Kátia Arruda, observou que o STF fixou tese vinculante (Tema 698) de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
Ainda segundo ela, a temática central das obrigações firmadas no TAC é o trabalho infantil, e as ações relacionadas à sua abolição devem ser processadas e julgadas por órgãos especializados, porque a situação implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas para contextos de relação de trabalho.
Para a ministra, o fato de as obrigações serem preventivas, em vez de reparatórias, não implica o deslocamento para a Justiça Comum, porque a causa de pedir da ação executiva do TAC é trabalhista.
- Processo: RR-188-76.2019.5.06.0311
Confira aqui o acórdão.
Informações: TST.