Consumidora superendividada terá limite de desconto de até 35% no salário. Liminar foi concedida pela juíza de Direito Káren Rick Danilevicz Bertoncello, do Projeto de Gestão de Superendividamento de Porto Alegre/RS, ao concluir que a continuidade dos descontos prejudicaria a subsistência da devedora.
Na ação, a mulher solicitou a limitação dos descontos das dívidas tanto na folha de pagamento como em conta-corrente, por comprometer parte significativa de sua renda.
Ao analisar a demanda, a juíza concordou com a devedora e concluiu que "a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida”.
Dessa forma, a magistrada destacou a lei 14.181/21, que garante a preservação do mínimo existencial na pactuação de dívidas e na concessão de crédito. Também ressaltou a lei 10.820/03 que estabeleceu os descontos em folha de pagamento ao montante de 35%.
“Cabe destacar [...] o limite de 35% estipulado para o desconto em folha de pagamento, 5% devem ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.”
Com isso, a magistrada determinou que os credores limitem os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da devedora até 35% dos seus proventos, dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.
Além disso, determinou que os credores se abstenham de incluir a mulher nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto a lide esteja pendente.
O escritório Rodrigues Ferreira Advogados atua pela devedora.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
- Processo: 5009052-04.2023.8.21.0022