Em decisão unanime, a 1ª turma do STF concedeu imunidade tributária à Inframérica, concessionária do aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN. Para o colegiado, o imposto somente deve ser recolhido sobre espaços em que há exploração comercial como, lojas, restaurantes e locadoras de veículos.
A decisão veio após o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, suspender, monocraticamente, a decisão do TJ/RN, por considerar que violaria precedentes vinculantes do STJ. Porém, reconsiderou seu posicionamento ao levar seu voto no plenário virtual, em sessão da última sexta-feira, 22.
Imunidade recíproca
A Inframérica ajuizou ação para afastar a cobrança do IPTU referente à área do aeroporto de 2012 a 2017. O magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido, por entender que a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, seria extensível à empresa. O TJ/RN manteve a decisão.
Na reclamação ao Supremo, o município sustentava que a concessionária não tem direito à imunidade tributária, pois é pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica.
Decisão
Em seu voto, Barroso citou o julgamento dos Tema 437 e Tema 385, que firmou entendimento sobre a incidência de IPTU sobre imóvel de ente público cedido a ente privado e a impossibilidade de extensão da imunidade recíproca a empresa privada com fins lucrativos arrendatária de imóvel público.
Assim, para o ministro, “a imunidade tributária recíproca não é aplicável a imóveis que, embora formalmente pertencentes a entes públicos, sejam utilizados por concessionários ou arrendatários para a exploração de atividades econômicas com finalidade lucrativa”.
Por outro lado, o relator destacou a decisão da Rcl 50.522, em que os ministros decidiram pela exclusão da imunidade tributária dos imóveis cedidos para o desempenho, por particulares, de atividades econômicas alheias ao serviço aeroportuário e ao transporte aéreo.
"Conquanto seja inconteste a existência de atividades obrigatórias, vinculadas diretamente ao serviço público de infraestrutura aeroportuária, também existem atividades acessórias, que consistem na exploração de atividades econômicas por empresas privadas, com nítida finalidade lucrativa, realizadas no complexo aeroportuário e que estão dissociadas da prestação do serviço público essencial."
Por fim, seguindo o voto do relator, o colegiado concedeu a imunidade tributária à Inframérica, com exceção aos imóveis pertencentes ao complexo aeroportuário cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica com intuito de lucro, e que sejam alheios ao serviço público stricto sensu da infraestrutura aeroportuária.
Para os advogados Rafael Carneiro e Gilvandro de Araújo, do escritório Carneiros Advogados, o julgamento do STF respeitou as especificidades da exploração aeroportuária e seguiu os modelos que são aplicados em todo o mundo para as concessões dessa natureza.
"Ao afastar a incidência do IPTU sobre a parcela do sítio aeroportuário que se encontra afetada à prestação do serviço público, o precedente garante segurança jurídica aos players econômicos e ao ambiente de negócios no país.” Rafael Carneiro, do Carneiros Advogados, advogado da Inframerica perante o STF."
- Processo: Rcl 60.726
Leia a decisão.