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STF: Aplicável regime especial a precatório expedido antes da EC 62/09

Ministro relator, Dias Toffoli, entendeu que modulação temporal permitiu sobrevida do regime.

5/10/2023

Em julgamento no plenário virtual, por 6 a 5, STF decidiu que regime especial de precatórios instituído pela EC 62/09 é aplicável a precatórios expedidos antes de sua promulgação. 

Na origem, o município de Cubatão/SP impetrou MS questionando decisão do presidente do TJ/SP que autorizou sequestro de verbas públicas após pedido feito por uma empresa imobiliária e não aplicou a EC 62/09. 

Ocorre que nesse novo regime proibiu-se o sequestro de valores públicos para quitação de precatórios, contrariando a sistemática até então vigente para parcelamento que assegurava o sequestro sempre que houvesse preterição da ordem de precedência ou não inclusão da verba em orçamento. 

Contextualização de regimes

Em seu voto, ministro relator, Dias Toffoli, apontou que a EC 62/09 alterou o art. 100 da CF e acrescentou o art. 97 no ADCT para instituir regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, DF e Municípios. 

O art. 97 previu que na data de publicação da EC, os entes que estivessem em mora na quitação dos precatórios já vencidos, incluindo aqueles emitidos durante o período de vigência do regime especial, fariam o pagamento segundo as normas ali estabelecidas, sem prejuízo de acordos dos juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação da EC.

Entretanto, na ADIn 4.357, o STF declarou tal regime especial do art. 97 do ADCT inconstitucional. O ministro relator dessa ADIn, Luiz Fux, propôs modulação temporal da decisão para manter o regime especial criado pela EC 62/09, dando-lhe sobrevida de cinco exercícios financeiros, até 1/1/16. 

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Assim, entre a promulgação da EC e o fim do período de sobrevida, o sequestro de verbas públicas para pagar precatórios anteriores à emenda estava autorizado, desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que autorizam o sequestro, sendo elas excepcionais e para casos específicos. 

"Como se vê, a cada novo regime especial de pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, novas regras são inseridas sobre a possibilidade (ou não) de sequestro de verbas públicas, as quais devem ser analisadas sempre no contexto daquele novo regime."

O ministro propôs a seguinte tese:

"O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado."

Acompanharam o relator ministra Cármen Lúcia e ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e André Mendonça. 

Ministro Dias Toffoli entendeu aplicável o regime especial para precatórios emitidos antes da EC 62/09.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Divergências

Divergiram de Dias Toffoli, ministro Alexandre de Moraes, que proferiu voto vogal e foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e ministra Rosa Weber (atualmente aposentada).

Ministro Alexandre de Moraes aventou que o STF apenas convalidou os efeitos do art. 97 do ADCT entre a data da promulgação da EC 62/09 até 1/1/16, não autorizando sua incidência a precatórios expedidos antes da edição da emenda. 

S. Exa. propôs a seguinte tese:

“O regime especial de precatórios trazidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado, sendo possível o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional nº 62/2009.”

Ministro Fux entendeu que o tema já foi enfrentado e debatido na ADIn 4.357 e na ADIn 4.425, segundo o qual o regime especial de pagamentos de precatórios da EC 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judicias e ao impor o contingenciamento de recursos viola a cláusula do Estado de Direito, princípio da separação de poderes, isonomia, garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, o direito adquirido e à coisa julgada. 

Fux, então, propôs a tese de que:

"O regime especial de pagamentos introduzido pela EC nº 62/09 permanecerá válido por mais 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016, observados os limites materiais fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao resolver questão de ordem nas ADIns nº 4.357 e 4.425. Em particular, durante tal período de tempo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores que estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial – aí incluídos os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 do ADCT – não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º do artigo 97 do ADCT."

Quanto ao caso concreto, o feito restou prejudicado, pois o procedimento foi extinto em 2018 após a quitação integral do débito, conforme comunicação do presidente do TJ/SP.

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