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STJ: Parte não pagará honorários em prescrição intercorrente de ofício

De acordo com 3ª turma, o disposto no art. 921, parágrafo 5º, do CPC, aplica-se na hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício.

3/10/2023

Não há ônus para as partes tanto na hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício, quanto a situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado por executado. Assim decidiu a 3ª turma do STJ.

O proposito recursal consistiu em definir se o disposto no art. 921, parágrafo 5º, do CPC, aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente.

A sentença extinguiu o processo ante ao acolhimento do pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento das custas e dos honorários.

O TJ/SC negou provimento às apelações, considerando que a sentença foi proferida em data posterior à lei, em 28/06/2021.

Não há ônus às partes quando reconhecida prescrição intercorrente.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência da Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Todavia, a ministra ressaltou que após alteração promovida pela lei 14.195/21, que alterou o art. 5º do art. 921, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.

"O disposto no art. 921, parágrafo 5º, aplica-se tanto na hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício, quanto a situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência do pedido formulado pelo executado."

Por fim, Nancy destacou que o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-lo.

Assim, não proveu o recurso especial. A decisão foi unânime.

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