Não há ônus para as partes tanto na hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício, quanto a situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado por executado. Assim decidiu a 3ª turma do STJ.
O proposito recursal consistiu em definir se o disposto no art. 921, parágrafo 5º, do CPC, aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente.
A sentença extinguiu o processo ante ao acolhimento do pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento das custas e dos honorários.
O TJ/SC negou provimento às apelações, considerando que a sentença foi proferida em data posterior à lei, em 28/06/2021.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência da Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Todavia, a ministra ressaltou que após alteração promovida pela lei 14.195/21, que alterou o art. 5º do art. 921, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.
"O disposto no art. 921, parágrafo 5º, aplica-se tanto na hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício, quanto a situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência do pedido formulado pelo executado."
Por fim, Nancy destacou que o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-lo.
Assim, não proveu o recurso especial. A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 2.075.761