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Greve em SP: Há desconto salarial por falta? Advogada explica

Especialista explica quais são os riscos de faltar ao trabalho e quais medidas podem ser tomadas para amenizar os transtornos.

3/10/2023

Nesta terça-feira, 3, servidores da CPTM, do Metrô e da Sabesp fazem greve em protesto aos planos de privatização das companhias. Quatro linhas do metrô e três linhas de trem estão paralisadas, outras duas linhas ferroviárias funcionam parcialmente.

Com isso, trabalhadores da cidade de São Paulo e região encontraram dificuldades para se locomover na região. Ao Migalhas, a advogada Silvia Monteiro, sócia do escritório Urbano Vitalino Advogados, explica quais são os riscos de faltar ao trabalho e quais medidas podem ser tomadas para amenizar os transtornos.

Greve em SP: Trabalhador pode ter desconto no salário se faltar? Advogada explica.(Imagem: Rubens Cavallari/Folhapress)

Incialmente, a advogada destaca que a greve do transporte público não está regulamentada pelo artigo 473 da CLT como uma das hipóteses de falta justificada. “Assim, como regra, se o empregado faltar ao trabalho, pode ter o dia descontado”, afirmou.

Silvia salienta que existe um projeto de lei para incluir como justificativa à ausência no trabalho a greve do transporte público, contudo, ainda não foi aprovado no Congresso. Assim, a mera existência de greve no transporte público não é justificativa para a ausência ao trabalho.

“Entendemos que se o empregado comprovar que para chegar ao trabalho possuía apenas um dos meios de transporte que estavam em greve, não podendo substituir por outro transporte público (ônibus, por exemplo), entendemos que o desconto pode ser questionado com base no art. 501 da CLT, que trata de força maior, já que a ausência do empregado decorreu da impossibilidade de deslocamento.”

A advogada também pontua que se o empregador oferecer um transporte alternativo para chegar ao trabalho, como uber ou táxi, não haverá qualquer justificativa para a ausência do trabalho.

“Não existe nenhuma obrigatoriedade de a empregadora pagar por transportes alternativos, como Uber ou táxi. Todavia, caso o empregado não tenha outro meio de transporte público para se locomover (ônibus, por exemplo), e o empregador precisar da força de trabalho, é recomendável que ofereça este transporte alternativo para que o empregado não possa alegar força maior como justificativa de ausência ao trabalho”, reforça.

Por fim, Silvia explica que, caso a falta seja inevitável, o empregado deve documentar os motivos da ausência ao gestor ou ao RH, por e-mail, WhatsApp ou outra ferramenta disponível, indicando quais os meios de transporte que utiliza e que estão descritos na solicitação de vale-transporte, e a ausência de transporte alternativo para chegar ao trabalho.

“O bom senso sempre deveria ocorrer nas relações de trabalho, mas sabemos que, infelizmente, as pessoas nem sempre são razoáveis, de parte a parte. Mas se houver comprovação que o empregado saiu com antecedência, e ainda assim, houve o atraso, entendemos que não poderia haver desconto em razão de motivo de força maior. Uma alternativa razoável é compensar o atraso com a saída postergada no fim do dia”, conclui.

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