A 3ª turma do STJ fixou que emissora deve guardar registros televisivos em arquivo, com vistas a fomentar eventual ação de responsabilidade civil, até prescrição ou decadência do direito correspondente aos atos nele consignados. Colegiado ressaltou que, à míngua de lei fixando um prazo específico, deve-se incidir, por analogia, a disposição contida no art. 1.194, do CC.
O caso trata de prazo da guarda de registros televisivos em arquivo pela emissora de televisão com vistas a fomentar eventual ação de responsabilidade civil.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que, de acordo com o princípio da especialidade, havendo disciplina legal específica, esta deve preponderar em relação à norma de caráter geral.
S. Exa. destacou que o art. 71, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Telecomunicações, integra o capítulo 7 do diploma legal, destinado a disciplinar as infrações e respectivas penalidades aplicáveis aos que praticarem abusos no exercício da liberdade de radiodifusão.
Segundo Cueva, a partir de uma interpretação sistemática teleológica, conclui-se que o prazo de guarda tem a finalidade única de assegurar a aplicação das penalidades cabíveis às emissões de televisão, tanto no âmbito administrativo quanto criminal, não tendo nenhuma relação com eventual transgressão ao direito de terceiros.
"À míngua de lei fixando um prazo específico para guarda de conteúdo televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve-se incidir, por analogia, a disposição contida no art. 1.194, do CC, que obriga a guarda pela sociedade empresária de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência do direito correspondente aos atos neles consignados."
Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 1.602.692