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Dignidade à família: CNJ cria regras para registro de natimorto

Para a Corregedoria, é direito dos pais atribuir, se quiserem, nome à criança.

2/10/2023

Com o objetivo de garantir dignidade às famílias que perdem bebê no seu nascimento, a Corregedoria Nacional de Justiça editou norma com regras para o registro em cartório de filho natimorto. O provimento 151/23 altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria e estabelece ainda os procedimentos para registro de nascimento de criança ou adolescente no caso de omissão.

O texto destaca que “é direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro “C-Auxiliar”, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais”. O provimento prevê também a dispensa da inclusão do indivíduo no CPF e assegura o direito à averbação do nome no caso de registro de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação, ou seja, tem efeito retroativo.

No caso de o bebê, embora tenha nascido vivo, morrer por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo cartório, dois registros: o de nascimento e o de óbito.

Corregedoria Nacional estabelece regras para o registro de natimorto em cartórios.(Imagem: Freepik)

Omissão

Já o registro de nascimento de criança e adolescente no caso de omissão, de acordo com o provimento 151, passa a depender da expedição, por juiz de vara da Infância e da Juventude, de mandado para o registro como forma de assegurar a proteção integral por meio da garantia do direito do indivíduo à personalidade. Antes de realizar o procedimento, o magistrado deverá fazer consulta à CRC - Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Consta no provimento que, quando não for possível precisar a qualificação pessoal da criança ou do adolescente, a lavratura do registro dependerá de termo circunstanciado que informe hora, dia, mês, ano e lugar de nascimento; idade aparente; sinais característicos; e objetos encontrados com a criança ou o adolescente.

A nova norma prevê ainda que o processo de registro, no caso da impossibilidade de identificação do nome atribuído pelos genitores e quando couber, seja precedido de provas e diligências para identificar dados qualitativos da pessoa. O objetivo é permitir a vinculação a eventual história de vida e o respeito ao direito à identidade.

O provimento 151 do CNJ destaca a necessidade de checagem em bancos de dados, inclusive genéticos, para verificação da possibilidade de se tratar de um desaparecido. Por fim, estabelece que a criança ou o adolescente com capacidade para se comunicar, verbalmente ou por outro meio, deverá ser ouvido sobre com qual nome se identifica.

Informações: CNJ.

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