A 4ª turma do TST negou vínculo de emprego entre franqueado e a empresa Prudential. Seguindo o voto do relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, colegiado entendeu que a franquia não caracteriza contrato de trabalho.
Segundo o relator, a decisão do Tribunal Regional, que negou a pretensão de anulação do contrato de franquia firmado entre as partes para reconhecimento de relação de emprego, mantida pela decisão monocrática ora agravada, está em conformidade com o entendimento do STF acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252).
“Diante desse contexto, correta a aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 (RE 958.252), a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, inclusive na modalidade 'pejotização', fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade.”
Em seu voto, o ministro citou precedentes em casos análogos de turmas do STF e da própria 4ª turma do TST envolvendo a Prudential.
O advogado Rodrigo Passos, sócio do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, representou a seguradora em um dos processos. Segundo o causídico, a matéria já se encontra resolvida pela Suprema Corte em decisão de caráter vinculante e eficácia erga omnes.
“De toda forma, vale salientar que, desde a primeira instância, ficou afastada a hipótese de fraude ou de qualquer outro vício que desvirtuasse o contrato de franquia existente entre as partes.”
De acordo com Rodrigo, “a validade dos contratos de franquia encontra respaldo não só na jurisprudência vinculante do STF, mas também no processo de contratação e legitimidade de execução”.
- Processo: TST-Ag-AIRR-905-97.2020.5.10.0002
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