“Ainda que o consumidor tenha se rendido às promessas ofertadas, ele não está obrigado a assumi-las integral e definitivamente”. Assim entendeu o juiz de Direito Sérgio Noboru Sakagawa, da 3ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, ao rescindir um contrato de programa de hospedagem de um homem com a companhia Thermas do Rio Quente.
Um homem conta que firmou contrato de férias compartilhadas e contrato associação a um programa de hospedagem. Ocorre que, dias depois, melhor examinando o documento, buscou o cancelamento do contrato, que nunca foi utilizado.
Narra, ainda, que a solicitação foi negada pela empresa sob o argumento de que o cancelamento apenas seria possível mediante o pagamento das penalidades previstas no instrumento, que atingiria percentual de 17% sobre o valor total do contrato e 10% sobre o valor pago. Assim, ingressaram na Justiça solicitando a rescisão da relação jurídica.
Ao julgar o caso, o magistrado considerou o consumidor, ainda que tenha se rendido às promessas ofertadas, não está obrigado a assumi-las integral e definitivamente. Destacou, ainda, que “é provável que, após algum tempo e verificando que a relação contratual estabelecida não atingia seus efetivos interesses, nada impede que venha buscar a desistência”.
Verificou também que, no caso, não houve o efetivo recebimento do produto ou serviço pelo consumidor, isto porque não havia sido esgotado o prazo ali estipulado. "Para obter a reserva anotada no contrato assinado teria que ser incluído numa ‘lista de espera’, razão de desagrado do requerente e que motivou a busca da desconstituição da avença, o que se reputa possível”, acrescentou.
No mais, o magistrado entendeu que o valor descontado deve ser de 17% apenas sobre os valores já pagos e não sobre o valor total do contrato.
“Dessa forma, de se acolher a pretensão deduzida na inicial, prevalecendo a possibilidade de arrependimento”, concluiu o magistrado.
Assim, rescindiu o contrato e condenou a empresa a devolução atualizada dos valores pagos pelo consumidor, descontado o percentual de 17% a título de cláusula penal.
O escritório Engel Advogados atua na causa.
- Processo: 1004102-02.2023.8.26.0565
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