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Advogados analisam decisões do STF de vínculo de emprego e franquia

Supremo debateu relação entre trabalhadores hipossuficientes e relações comerciais firmadas entre pessoas jurídicas.

29/9/2023

O STF proferiu, no mês de agosto, duas decisões que anularam acórdãos dos TRTs da 3ª região que haviam entendido pela existência de vínculo de emprego entre franqueados e a Seguradora Prudential, que possui uma rede de franquias. 

Os ex-franqueados recorreram (das decisões monocráticas) aos demais integrantes da 1ª turma do STF, que concluíram o julgamento, de forma unânime (4x0), em votação no plenário virtual, na última sexta-feira, 29/9. Destaques para os votos dos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin, que recentemente deram decisões contrárias ao entendimento da Corte, porém em casos que não envolviam franquias nem os chamados hipersuficientes. Agora, os dois ministros validaram a franquia como instrumento empresarial, acompanhando os relatores nas duas reclamações, sem qualquer divergência.

Nos casos, os empresários pretendiam ganhar no total aproximadamente de R$ 10 milhões com as ações trabalhistas, com base nos valores faturados por suas empresas, entre R$ 2 milhões e R$ 7 milhões, após pouco mais de seis anos de parceria comercial. 

Especialistas avaliam decisões do Supremo que debatem relação de franquia e relação de emprego.(Imagem: Freepik)

Na primeira decisão (Rcl 61.440), o ministro Alexandre de Moraes julgou improcedente a ação trabalhista ajuizada por ex-franqueado que pretendia anular contrato de franquia e reconhecer vínculo de emprego com a franqueadora. Ao julgar o caso, o ministro citou expressamente os recentes precedentes do Supremo e ressaltou a existência de legislação sobre relação de franquia. 

A segunda decisão (Rcl 61.437foi da ministra Cármen Lúcia que havia reconhecido vínculo de emprego em outro caso de dono de franquia de seguros e a franqueadora de serviços de seguros Prudential do Brasil. A ministra validou a relação de franquia existente, e determinou que o TRT de Minas emita nova decisão que respeite o comando do precedente vinculante da Corte Suprema.

Em apenas seis meses, o setor de franquias, que possui legislação própria com expressa vedação de vínculo de emprego entre franqueado e franqueadora (artigo 1º da lei 13.966/2019), obteve a chancela do modelo de negócio pelo STF em quatro ocasiões, reformando decisões da Justiça do Trabalho que excedeu sua competência e entendia pelo reconhecimento da relação de emprego.

O posicionamento consolidado do Supremo busca distinguir a relação existente entre trabalhadores hipossuficientes e relações comerciais firmadas entre pessoas jurídicas, representadas por empresários com alto grau de instrução e relevante capacidade financeira, cientes do modelo de negócio contratado, com base em lei própria e contrato típico. 

Para o mercado de franquias, que se encontra em franca expansão no Brasil, essa decisão do STF é vista como um marco que oferece maior segurança jurídica para investimentos no país. O veredito é recebido como um estimulador do crescimento do setor.

“Na nossa visão, os eminentes ministros da 1ª Turma do STF, ao decidirem unanimemente a favor dos contratos de franquia e da autonomia dos corretores de seguros – como já havia sido decidido pelos ministros da 2ª Turma oportunamente –, ratificam a consolidação da jurisprudência do STF acerca de outras formas de organização empresarial além das regidas pela CLT, garantem segurança jurídica e um ambiente favorável ao empreendedorismo, sem descuidarem (bem ao contrário, aliás), de valorizar o papel da Justiça do Trabalho de promoção da proteção social aos trabalhadores hipossuficientes”, afirmou o diretor jurídico da Prudential, Pedro Mansur.

Para o diretor jurídico da ABF - Associação Brasileira de Franchising, Sidnei Amendoeira, as decisões do STF representam um marco para o franchising. “Os ministros da 1ª Turma do Supremo foram extremamente felizes ao cassarem decisões do TRT da 3ª Região, que haviam desnaturado completamente o contrato de franquia para estabelecer vínculo empregatício com a franqueadora, ao completo arrepio da natureza jurídica do contrato e do quanto decidido na ADPF 324/DF”, comentou Amendoeira.

Lucas Campos, sócio de Eduardo Ferrão Advogados Associados, um dos advogados que representa a Prudential no caso, destacou: “Sem sombra de dúvida, essas decisões representam um avanço significativo no combate à insegurança jurídica causada por alguns julgamentos da justiça trabalhista que, indo além da sua competência, ignoram deliberadamente a modernização das dinâmicas trabalhistas.”

Luiz Felipe Bulus, também sócio do escritório, afirmou: “Não há surpresa nos dois julgamentos da 1ª Turma do STF, que apenas reforçam e consolidam a tese que já havia sido firmada no sentido de que o contrato de trabalho não é a única forma de prestação de serviços entre pessoas jurídicas distintas. O que surpreende mesmo é a Justiça Trabalhista continuar insistindo em afrontar as decisões do Supremo.”

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