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STF adia análise de entrada policial em domicílio após suspeito correr

Caso foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

26/9/2023

O STF começou a julgar se correr ao avistar viatura é suficiente para o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial. No caso, os policiais encontraram 300g de maconha ao entrar em domicílio após o morador correr para o interior ao avistar os policiais. O caso, no entanto, foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Até o adiamento, o relator, ministro Fachin considerou que a ação de correr não é em si criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante. Para ele, as provas derivadas da entrada ilícita restam imprestáveis em razão do que a doutrina denomina de teoria dos "frutos da árvore envenenada". Ministro Barroso e ministrar Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram o mesmo entendimento.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes considerou não há ilegalidade na ação dos agentes. Para Moraes, em se tratando de delito de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial. Ministros Toffoli e Zanin seguiram a divergência.

Já o ministro André Mendonça, votou por negar seguimento ao habeas corpus, considerando que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito.

Correr ao avistar a polícia justifica entrada policial em domicílio? STF julga.(Imagem: Bruno Stuckert/Folhapress)

Caso

No caso que está no STF, na fase investigativa, os policiais afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina quando perceberam indivíduo que, ao notar a viatura policial, correu para o interior de sua residência. A atitude, classificada como "suspeita", teria justificado o ingresso domiciliar na casa.

Ao efetuar buscas na residência, encontraram cerca de 300g de maconha.

Na fase inquisitorial, o acusado alegou que estava dentro de sua residência, no seu quarto, quando policiais bateram à sua porta e alegaram ter uma denúncia de crime naquela residência. Disse que abriu a porta e os policiais lhe detiveram. Segundo afirmou, foi agredido na região da face, das costas e nas pernas e colocaram uma arma dentro de sua boca.

Sem flagrante delito

Ao analisar o caso, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que o ingresso domiciliar fora motivado, basicamente, em razão: a) da ação desenvolvida pelo acusado durante a diligência policial - correu em via pública ao avistar a viatura e, na sequência, adentrou a uma residência; e b) da valoração que se fez acerca dessa ação - atitude compreendida como suspeita.

Com efeito, para o ministro, tais fundamentos, não atendem à exigência expressa na legislação quanto à demonstração de hipótese de flagrante delito (art. 5°, XI, da Constituição Federal e art. 302 do CPP); não se conformam aos parâmetros da consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Tema 280); tampouco atendem à exigência de adequada motivação dos atos judiciais (art. 5°, LXI, da CR/88).

"Desse panorama normativo e jurisprudencial dessumem-se limites claros à atuação policial em caso de entrada forçada em domicílio: a) devem haver fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito; b) a constatação da fundada razão de flagrante delito deve ser aferida antes do ingresso ao domicílio, não convalidando a prova eventual encontro posterior de instrumento ou prática criminosa."

Segundo Fachin, no caso, a motivação não passa por nenhum dos filtros e o retrato colhido antes do ingresso não aponta indícios de flagrante delito.

"O aventado ato de correr em via pública, adentrando em seguida a uma residência, sem que o acusado estivesse portando qualquer objeto (inciso IV), ou sem que tenha ocorrido anterior perseguição (inciso III), não denota a existência de crime prévio a que ao acusado se possa relacionar, o que afasta de plano a possibilidade de flagrante impróprio ou ficto. Na mesma medida, a ação anotada ('correr') não é em si criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante próprio ('está cometendo uma infração penal ou acaba de cometê-la')."

Diante disso, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da incursão domiciliar sem mandado judicial e dos demais atos processuais que dela advieram, e, por conseguinte, o trancamento da ação penal.

Ministro Barroso e ministrar Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram o mesmo entendimento.

Devidamente justificado

Ao divergir do relator, Moraes ressaltou que o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência.

"Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento da Corte no RE 603.616."

Em conclusão, considerou que não há falar que a decisão autorizadora da persecução penal implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.

"Até porque não se pode ignorar que a defesa terá toda a instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado."

Assim, não conheceu do habeas corpus, revogando medida cautelar anteriormente deferida.

Ministros Toffoli e Zanin seguiram a divergência.

Extinto

Já o ministro André Mendonça, votou por negar seguimento ao habeas corpus, considerando que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito.

O caso foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

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