No caso de trânsito em julgado anterior a 12/11/20, a punibilidade do réu se extingue com a prescrição da execução apenas para o MP, não sendo necessária a prescrição, também, para a defesa. Juíza Federal, Carolina Souza Malta, da 36ª vara Federal da Justiça Federal da 5ª região, entendeu pela inaplicabilidade do Tema 788 do STF, em razão da modulação temporal.
O réu foi condenado a quatro anos de reclusão pela prática continuada de crime contra a ordem tributária.
Sua defesa requereu a extinção da pretensão executória, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 848.107 (Tema 788).
Nesse julgamento, a Corte estabeleceu que o marco inicial para contagem da prescrição da execução é o trânsito em julgado para o MP e para o réu. No entanto, o STF modulou tal entendimento, definindo que a tese só se aplica a processos nos quais o trânsito em julgado para o MP deu-se após 12/11/20.
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No caso dos autos, o trânsito em julgado para o MP ocorreu em 3/2/15 e, para o réu, em 2/9/20. A magistrada verificou que à pena de quatro anos imposta ao réu, aplica-se o prazo prescricional de oito anos.
Dessa forma, considerando o trânsito em julgado para o MP em 3/2/15, a prescrição da execução ocorreu em 2/2/23, ou seja, antes de 12/11/20, de modo que não se aplica o entendimento do STF, de que a prescrição é contada a partir do trânsito em julgado para ambas as partes.
Portanto, declarou a extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição executória do Estado.
Atuaram na defesa do réu, João Vieira Neto e Eduarda Siqueira Campos, advogados no escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.
- Processo: 9000138-26.2021.4.05.8300
Veja a sentença.