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Trânsito em julgado para MP é termo inicial de prescrição da execução

Juíza entendeu inaplicável tese do STF que inclui trânsito em julgado para defesa como termo inicial da prescrição.

27/9/2023

No caso de trânsito em julgado anterior a 12/11/20, a punibilidade do réu se extingue com a prescrição da execução apenas para o MP, não sendo necessária a prescrição, também, para a defesa. Juíza Federal, Carolina Souza Malta, da 36ª vara Federal da Justiça Federal da 5ª região, entendeu pela inaplicabilidade do Tema 788 do STF, em razão da modulação temporal. 

O réu foi condenado a quatro anos de reclusão pela prática continuada de crime contra a ordem tributária. 

Sua defesa requereu a extinção da pretensão executória, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 848.107 (Tema 788).

Nesse julgamento, a Corte estabeleceu que o marco inicial para contagem da prescrição da execução é o trânsito em julgado para o MP e para o réu. No entanto, o STF modulou tal entendimento, definindo que a tese só se aplica a processos nos quais o trânsito em julgado para o MP deu-se após 12/11/20.

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Punibilidade de réu condenado por crime tributário foi extinta em razão da prescrição.(Imagem: Freepik)

No caso dos autos, o trânsito em julgado para o MP ocorreu em 3/2/15 e, para o réu, em 2/9/20. A magistrada verificou que à pena de quatro anos imposta ao réu, aplica-se o prazo prescricional de oito anos.

Dessa forma, considerando o trânsito em julgado para o MP em 3/2/15, a prescrição da execução ocorreu em 2/2/23, ou seja, antes de 12/11/20, de modo que não se aplica o entendimento do STF, de que a prescrição é contada a partir do trânsito em julgado para ambas as partes. 

Portanto, declarou a extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição executória do Estado. 

Atuaram na defesa do réu, João Vieira NetoEduarda Siqueira Campos, advogados no escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.

Veja a sentença.

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