A ministra Cármen Lúcia, do STF, reconheceu o direito à licença-adotante a servidor público que adotou crianças de 7 e 12 anos. A ministra realçou que a distinção discriminatória entre crianças e adolescentes para fins de adoção mostra-se contrária às disposições constitucionais e à jurisprudência do STF.
Consta nos autos que professor da rede estadual de ensino adotou crianças de 7 e 12 anos e requereu licença adotante, mas o pedido foi indeferido por se tratar de menores com idades superiores a sete anos.
O TJ/SP concedeu a licença apenas em relação ao adotado de 7 anos. O professor, então, pediu que fosse estendida também ao adotado de 12 anos.
Ao analisar o caso no STF, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a concessão da licença a adotante também se objetiva proteger a criança, para integrá-la à família e, na adoção, são ainda mais necessários esse acolhimento e adaptação.
"No julgamento do Tema 782 da repercussão geral, ressaltou-se que a concessão de licença-maternidade para adotantes insere-se no rol das políticas públicas de alta relevância, exigindo-se que o Estado implemente medidas facilitadoras e incentivadoras da adoção, não importando a idade do adotado, seja criança ou adolescente."
A ministra destacou que o acórdão diverge da orientação jurisprudencial, por não se reconhecer a licença ao adotante servidor público que adota criança acima de 12 anos.
Diante disso, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer ao servidor público o direito à licença por adoção, independentemente da idade do menor adotado, e determinar a remessa ao Tribunal de origem para cumprimento da decisão.
A advogada Eliana Borges atua no caso.
- Processo: RE 1.455.976
Veja a decisão.