Ministro Luiz Fux, do STF, pediu destaque e interrompeu o julgamento virtual dos embargos apresentados contra decisão da Corte que permitiu a "quebra" de sentenças definitivas. Antes dele, votou o relator Luís Roberto Barroso, rejeitando os pedidos.
Em fevereiro deste ano, o plenário validou a quebra de decisões judiciais definitivas em matéria tributária. Ministros concluíram que as decisões judiciais definitivas a favor dos contribuintes devem ser anuladas se, em momento posterior, o Supremo fixar entendimento diferente sobre o tema. Além disso, na ocasião do julgamento de mérito, os ministros negaram o pedido de modulação de efeitos.
Contra essa decisão foram interpostos embargos de declaração.
Preliminarmente, ministro Barroso entendeu que os embargos opostos pelos amici curiae não podem ser conhecidos.
"Esta Corte possui firme entendimento no sentido de que colaboradores admitidos em processos objetivos e causas com repercussão geral na condição de amicus curiae não detêm legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento."
Ainda que esse óbice pudesse ser superado, votou no sentido de que os declaratórios opostos pelos amici curiae deveriam ser rejeitados, assim como o que foi apresentado pela parte.
Para o ministro, não existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC.
"Estes embargos veiculam pretensão meramente infringente, e os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não se ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado. A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade."
Após o voto de Barroso, Fux pediu destaque e interrompeu o julgamento virtual. Agora, o caso será levado ao plenário físico.
- Processos: RE 949.297 e RE 955.227
Leia o voto do relator.