Casal que teve mochila furtada de dentro do veículo em um posto da rede Graal será ressarcido pela empresa. Decisão é da 2ª turma Cível do Colégio Recursal de Osasco/SP, que considerou o estabelecimento responsável pela guarda do estacionamento.
Após estacionar em posto da rede Graal, casal teve o carro aberto por terceiros, que furtaram uma mochila do veículo. Buscando ressarcimento pelos danos, as vítimas ingressaram com ação de danos morais e materiais.
Em 1ª instância o pedido foi denegado. O juiz de Direito Bruno Paes Straforini, da vara do juizado Especial Cível e Criminal de Barueri/SP, entendeu que as imagens do acontecido continham "inconsistências [...] em desfavor do autor", pois, "[...] os furtadores conseguem acesso ao interior do veículo com bastante facilidade, sem qualquer manobra".
Dever de vigilância
Em grau recursal, a sentença foi reformada. A turma do colégio recursal considerou que o casal provou satisfatoriamente que esteve no posto, que o carro fora aberto e que a mochila havia sido subtraída.
Também consta do acórdão que o estabelecimento alegou existência de conluio entre vítimas e furtadores, mas, não se desincumbiu de provar tal alegação, a qual seria um fato extintivo do direito dos consumidores, ensejando inversão do ônus da prova.
Ademais os juízes entenderam que por se tratar de uma relação de consumo, o posto assumiu o dever de guarda e vigilância dos bens do estacionamento, devendo responder por prejuízos. "Ressalta-se que o estacionamento atrai a clientela e gera expectativa de segurança", concluíram os julgadores.
Assim, o estabelecimento foi condenado à indenização dos valores materiais subtraídos, no total de R$ 6.015,50 e a danos morais no montante de R$ 3 mil, em razão dos transtornos suportados pelo casal, após o furto.
Atuam no caso os advogados Alex Terras e Caio Ricci, advogados do escritório Terras Gonçalves Advogados.
- Processo: 1018466-83.2021.8.26.0068