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STJ mantém condenação de idoso que xingou magistrados e ministro

Alegação de que houve ofensa à ampla defesa do idoso não foi acolhida pela 6ª turma.

19/9/2023

Idoso condenado a 11 meses e seis dias de detenção, substituída por medidas alternativas, teve a pena mantida no STJ. Ele proferiu diversas ofensas contra uma desembargadora do TJ/RJ, além de outros magistrados e até ao ministro Antonio Saldanha Palheiro. A 6ª turma, em decisão unânime, não acolheu o pedido da Defensoria Pública de nulidade processual por afronta à ampla defesa.

O defensor alegou que o prazo de 24h entre intimação e audiência virtual fora exíguo e o idoso não teria domínio dos meios informáticos. Ministro relator, Saldanha Palheiro entendeu que, além das ofensas proferidas pelo acusado a diversos magistrados nos autos e via internet, demonstrando habilidade com a tecnologia, o indiciado teve tempo para se defender em outras audiências, as quais não compareceu.

De acordo com os autos, idoso proferiu diversas ofensas contra magistrados, até mesmo online.(Imagem: Freepik)

Entenda

Tudo começou com uma briga entre vizinhos. O idoso foi processado no âmbito cível por não aceitar latidos de um cachorro no apartamento do vizinho, que, por ter um filho autista, adquiriu o animal após recomendação médica.

No processo cível, ele foi condenado ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais. No TJ/RJ, a indenização foi reduzida para R$ 5 mil. 

Ocorre que, na tramitação do caso, o idoso, em todas as peças das quais participou, proferiu ofensas gravíssimas contra todos os juízes. A respeito da desembargadora relatora na Corte fluminense, ele a acusou de extorsão e disse que a magistrada o havia condenado com "má-fé, perversidade e conduta criminosa".

Essa desembargadora representou contra o idoso no âmbito criminal, por ofensas à sua honra. Inicialmente, ele foi condenado a quatro anos de reclusão. A pena na câmara Criminal do TJ/RJ foi reduzida para 11 meses e seis dias de detenção e substituída por medidas alternativas.

No STJ, a Defensoria Pública, em defesa do réu, alegou nulidade da ação penal em virtude de a audiência de instrução e julgamento ter sido realizada em menos de 48 horas depois da intimação para realização do ato. E sustentou que a audiência foi realizada sem a presença do paciente, o qual não pôde exercer sua autodefesa, salientando dificuldade com o meio digital para participar por videoconferência.

Monocraticamente, o relator Saldanha Palheiro não conheceu do HC.

Houve interposição de agravo regimental, o qual foi analisado pela 6ª turma.

Ofensas

Durante seu voto, o relator contou que o idoso também o ofendeu.

Saldanha entendeu que o argumento técnico da defesa não é pertinente, já que a lei não estabelece um prazo mínimo para a intimação desse gênero e o réu teve tempo suficiente para se defender em todas as audiências anteriores, as quais ele não compareceu. “Algumas audiências foram adiadas a pedido dele, mas essa não foi”, ressaltou.

Ademais, salientou que não caberia o argumento de falta de domínio do meio virtual, pois, segundo o ministro, para ofender pessoas via Instagram e e-mail o réu teve domínio dos meios. 

Nesse sentido, o ministro desproveu agravo regimental, acompanhado por todos os demais colegas. 

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