Em decisão unânime, 6ª turma do STJ concedeu cumprimento de penas alternativas à prisão em razão de excesso de prazo para julgar acusado do homicídio de presidente da câmara de vereadores de Santa Maria do Cambucá/PE.
No caso, a vítima, José Jorge Lima, estava em seu veículo, com familiares, quando, em frente à sua residência, foi abordado por dois indivíduos que fizeram diversos disparos de arma de fogo contra ele.
Atraso processual
A situação chegou ao STJ via HC, pois a defesa pugnou desfazimento da prisão preventiva, por excesso de prazo.
O MP se manifestou pela denegação da ordem, pois, segundo a subprocuradora geral da república, Luiza Cristina Fonseca, por várias vezes a defesa tentou descumprir decisão do juízo, prejudicando a fase da instrução. Ou seja, eventual atraso para designação do júri, teria sido por culpa da defesa.
O advogado de defesa, Yuri Herculano, do escritório Herculano & Ribeiro Advocacia, em sustentação oral, apontou que a prisão cautelar do réu ocorreu em 6/5/16, completando, atualmente, 7 anos e 4 meses. Alegou que o parquet requereu o desaforamento e a suspensão processual que se estende até o momento. Dessa forma, não há sequer previsão para julgamento por tribunal do júri.
A defesa ainda aponta que, se o réu, hipoteticamente, tivesse sido condenado há 15 anos por homicídio qualificado, já teria cumprido metade da pena. Portanto, sustentou que se trata de prisão injustificada e requereu concessão de ordem para revogar a provisória.
Duração razoável do processo
Ministra relatora, Laurita Vaz, entendeu que diante do tempo de subsistência da cautelar, constata-se a probabilidade de adequação jurídica da tese em favor do réu, conforme art.5º, LXXVIII, da CF, o qual prevê que a todos são assegurados a razoável duração processual e meios que garantam sua celeridade.
A ministra considerou que não existe notícia de que a defesa tenha promovido embaraço processual para retardar o julgamento de recurso ou trânsito em julgado da pronúncia.
Dessa forma, a relatora concedeu ordem para substituir a provisória por medidas alternativas, quais sejam: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades, participação nos atos instrutórios, proibição de aproximação e manutenção de contato com o corréu ou qualquer outra pessoa vinculada aos fatos, proibição de ausência da comarca sem autorização judicia e monitoração eletrônica.
- Processo: HC 828.671