Na última semana, o STF, em decisão unânime, manteve inalterado entendimento da Corte que confirmou a validade do art. 5º, parágrafo único, da lei 11.738/08, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo MEC.
Para entender o efeito prático do que foi decidido pelos ministros, Migalhas conversou com o advogado Gustavo Ramos (Mauro Menezes & Advogados), que atuou no caso pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação.
Segundo o advogado, se algum Estado não cumpriu o que determina a lei 11.738/08, julgada constitucional pelo STF há alguns anos atrás, o que foi reafirmado agora em sua mais recente decisão, as entidades sindicais ou os professores individualmente poderão ingressar na Justiça pleiteando o reajuste e eventuais direitos pretéritos.
Gustavo Ramos explicou que alguns Estados, alegando insuficiência de recursos, pretendiam a modulação de efeitos da decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade da lei do piso nacional do magistério da educação básica (11.738/08), especialmente na parte em que há previsão de mecanismo de atualização periódica a ser efetivado por meio de Portarias do Ministério da Educação.
O STF, agora, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve a íntegra da decisão de três anos atrás. Portanto, nada mudou quanto ao critério do reajuste do piso nacional dos professores da educação básica.
Segundo o advogado, o julgamento dos embargos de declaração em questão não condicionava a concessão dos reajustes, já que o STF não conferiu efeito suspensivo a esse julgamento. Portanto, os reajustes continuarão dependendo apenas da edição de portarias do MEC.
"Se algum Estado não cumpriu o que determina a lei 11.738/08, julgada constitucional pelo STF há alguns anos atrás, o que foi reafirmado agora em sua mais recente decisão, as entidades sindicais ou os professores individualmente poderão ingressar na Justiça pleiteando o reajuste e eventuais direitos pretéritos."
Conforme estabelece a lei 11.738/08, o piso é nacional, e, portanto, de observância obrigatória de todas as unidades da federação, afirmou o advogado.
Ainda, Gustavo Ramos ressaltou que a decisão do STF foi fundamental para evitar que realidades socioeconômicas díspares criem distinções entre a formação elementar recebida por estudantes em todo o Brasil. "Desse modo, o piso continuará nacional, conforme estabelecido na lei de 2008."
O advogado também salientou que a decisão foi importante para evitar que o piso fosse rapidamente deteriorado com a inflação, pois "se a correção dependesse de critérios diversos e de vontade política a cada ano, dificilmente ele não seria rapidamente sucateado".
"A Lei Federal 11.738, de 2008, é lei importantíssima para o Brasil, pois é por meio da educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e da redução das desigualdades sociais, conforme os termos estabelecidos na própria Constituição de 1988."
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Relembre
Há três anos, o plenário do STF confirmou a validade do art. 5º, parágrafo único, da lei 11.738/08, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo MEC.
Segundo o voto condutor do julgamento, proferido pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, não procedem os argumentos dos governos estaduais de que o reajuste do piso nacional deveria ser feito por meio de lei, e não de portarias do MEC, nem as alegadas ofensas a princípios orçamentários constitucionais e a ingerência Federal indevida nas finanças dos Estados.
Em seu voto, Barroso lembrou que, no julgamento da ADIn 4.167, o plenário, ao analisar outros dispositivos da lei 11.738/08, assentou a obrigatoriedade do respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Com base na lei 11.494/07, que regulamenta o Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, o MEC dispõe, por meio de portarias interministeriais, sobre valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
Da mesma forma, utiliza o crescimento desse valor como base para o reajuste do piso, competindo-lhe editar ato normativo para essa finalidade.
Desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em decisão unânime. Os ministros consideraram que o embargante não demonstrou a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, de modo que não há razões para se modificar a decisão proferida.
- Processo: ADIn 4.848