A 8ª turma do TRF da 1ª região cassou decisão que anulou questão objetiva do XXXIII Exame de Ordem Unificado, todavia, manteve a inscrição de advogada. O relator ponderou que o Judiciário não deveria ter intervido no caso, mas considerando que em virtude da medida liminar deferida e da sentença concessiva da ordem a impetrante obteve aprovação no Exame de Ordem e sua consequente inscrição no quadro de advogados da OAB, não se justifica a desconstituição dos efeitos do decidido.
Entenda
Trata-se, originalmente, de ação que buscava anular questão objetiva do XXXIII Exame de Ordem Unificado.
Em 6/12/21, o juízo da vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Irecê/BA deferiu o pedido de liminar para declarar nula a questão 24 do caderno tipo 3 – amarelo e permitir que a candidata realizasse a segunda fase do exame, no qual foi aprovada.
A sentença confirmou a decisão liminar.
A seccional da Bahia e o Conselho Federal interpuseram apelação ao TRF-1 por meio do qual buscavam obter a reforma da sentença. As entidades argumentaram a respeito da impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar critérios de correção de seleções públicas, sob pena de incursão no mérito administrativo, invocaram o vinculante posicionamento enunciado pela Suprema Corte em tal sentido e também o princípio constitucional da separação dos Poderes da República, defendendo a inexistência de irregularidade na questão impugnada.
O relator do caso, desembargador Carlos Moreira Alves, ponderou:
“Embora realmente a formulação da questão impugnada não seja um primor de técnica, dando margem à dubiedade que justificou a impetração, não identifico, ao contrário da eminente autoridade judiciária de primeiro grau, questão de ilegalidade envolvida, que autorize intervenção do Poder Judiciário.”
Todavia, segundo o magistrado, considerando que em virtude da medida liminar deferida e da sentença concessiva da ordem a impetrante obteve aprovação no Exame de Ordem e sua consequente inscrição no quadro de advogados da OAB, não se justifica, na linha da jurisprudência uniforme da Corte e do STJ, a desconstituição dos efeitos do decidido.
Em tais condições, deu provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para denegar a ordem de segurança, preservando, porém, os efeitos da medida liminar e da sentença que a concedeu. Com isso, a advogada manterá sua inscrição nos quadros da Ordem até ulterior decisão do STJ ou STF.
Precedente
Caso semelhante já foi alvo de análise pelo STJ, em processo relatado pelo ministro aposentado Napoleão Nunes Maia (AREsp 636.829). Na ocasião, entendeu-se que a situação do recorrido encontrava-se consolidada pelo decurso do tempo e que decisão em sentido contrário lhe causaria enorme prejuízo, bem como não se extrairia qualquer dano a ser experimentado pela OAB.
"Não se cogita da substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário porquanto a decisão que aplica a Teoria do Fato Consumado não analisa o mérito, mas sim a impossibilidade de reversão da situação precária."
- Processo: 1007603-65.2021.4.01.3312
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