Em julgamento virtual, STF manteve inalterada decisão da Corte que confirmou a validade do art. 5º, parágrafo único, da lei 11.738/08, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo MEC. Ministros, em decisão unânime, rejeitaram embargos de declaração por não vislumbrarem a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado.
Entenda
Há três anos, o plenário do STF confirmou a validade do art. 5º, parágrafo único, da lei 11.738/08, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo MEC.
Na ocasião, o colegiado julgou improcedente a ADIn 4.848, ajuizada pelos governos de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina.
Segundo o voto condutor do julgamento, proferido pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, não procedem os argumentos dos governos estaduais de que o reajuste do piso nacional deveria ser feito por meio de lei, e não de portarias do MEC, nem as alegadas ofensas a princípios orçamentários constitucionais e a ingerência Federal indevida nas finanças dos Estados.
Consequência direta
Em seu voto, Barroso lembrou que, no julgamento da ADIn 4.167, o plenário, ao analisar outros dispositivos da lei 11.738/08, assentou a obrigatoriedade do respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Ele ressaltou, ainda, que o então relator da ADIn 4.848, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), ao indeferir liminar e manter o dispositivo questionado, enfatizou que, se não houvesse a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela omissão dos entes federados. "A previsão de mecanismos de atualização seria uma consequência direta da existência do próprio piso", afirmou Barroso.
Critérios de cálculo
Para o relator, não há violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, uma vez que o piso salarial é previsto e tem os critérios de cálculo na estabelecidos na própria lei 11.738/08.
Com base na lei 11.494/07, que regulamenta o Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, o MEC dispõe, por meio de portarias interministeriais, sobre valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
Da mesma forma, utiliza o crescimento desse valor como base para o reajuste do piso, competindo-lhe editar ato normativo para essa finalidade.
Quanto à questão orçamentária, Barroso destacou que a Constituição e a própria lei 11.738/08 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica. A lei prevê, por exemplo, a complementação, pela União, de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o piso.
Embargos de declaração
Desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em decisão unânime. Os ministros consideraram que o embargante não demonstrou a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, de modo que não há razões para se modificar a decisão proferida.
Leia o voto do relator.
- Processo: ADIn 4.848