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Viagem interrompida: Uber e motorista indenizarão passageira autista

Passageira pediu para diminuir o volume do som, mas motorista se negou e interrompeu a viagem.

8/9/2023

TJ/SP manteve decisão para condenar Uber e motorista ao pagamento de indenização à passageira com transtorno de espectro autista que teve corrida cancelada após pedir para diminuir o som da música que tocava no veículo.

Segundo a 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, há responsabilidade solidária das partes, pois fazem parte da mesma cadeia de fornecimento do serviço.

Consta nos autos que a passageira, acompanhada de sua mãe, solicitou uma corrida por aplicativo para deslocamento até a clínica onde faz tratamento médico.

Em razão de sua condição de saúde, ela pediu ao motorista que diminuísse o som do rádio veículo. Após o pedido, o condutor parou o carro fora do local combinado, cancelou a corrida e pediu que as duas se retirassem.

A passageira ingressou com ação de indenização por danos morais contra a Uber e o motorista. A juíza Gislaine Maria de Oliveira Conrado, da 6ª vara Cível do foro regional de Santana/SP, julgou parcialmente procedente a demanda, fixando danos morais no valor de R$ 5 mil, a serem pagos solidariamente pela empresa e pelo motorista.

Os réus apelaram da decisão.

Passageira alegou que motorista recusou-se a diminuir o volume do som do carro e cancelou a viagem no aplicativo.(Imagem: Freepik)

Responsabilidade solidária

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Thiago de Siqueira, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva proposta pela Uber, a qual alegou que o motorista não era seu empregado, preposto ou representante. 

“O fato é que aqui a contratação foi feita por consumidora através da intermediação da plataforma, restando nítida, portanto, existência de cadeia de fornecedores e, consequentemente, a responsabilidade solidária entre as partes envolvidas, nos termos do CDC.”

O magistrado ainda destacou que, apesar de inexistir vínculo empregatício entre o motorista e o aplicativo, os fatos narrados somente ocorreram em razão da vinculação entre eles.

Por isso, julgou os dois responsáveis pela falha na prestação do serviço. 

“Restou incontroverso que a autora e sua cuidadora foram deixadas pelo motorista em local que não era seu destino, antes, portanto, do endereço cujo contrato de transporte foi firmado, restando evidenciada a verossimilhança das alegações postas na inicial e o descumprimento do serviço de transporte contratado, o que por si só também já implicaria na reparação dos danos postulada pela demandante.”

No mérito, a câmara entendeu evidente o dano moral, pois "frustrada a expectativa de realizar com comodidade e segurança o trajeto contratado que a conduziria, acompanhada de sua cuidadora, até o médico para realizar seu tratamento de saúde."

Veja o acórdão.

Informações: TJ/SP.

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