TJ/SP manteve decisão para condenar Uber e motorista ao pagamento de indenização à passageira com transtorno de espectro autista que teve corrida cancelada após pedir para diminuir o som da música que tocava no veículo.
Segundo a 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, há responsabilidade solidária das partes, pois fazem parte da mesma cadeia de fornecimento do serviço.
Consta nos autos que a passageira, acompanhada de sua mãe, solicitou uma corrida por aplicativo para deslocamento até a clínica onde faz tratamento médico.
Em razão de sua condição de saúde, ela pediu ao motorista que diminuísse o som do rádio veículo. Após o pedido, o condutor parou o carro fora do local combinado, cancelou a corrida e pediu que as duas se retirassem.
A passageira ingressou com ação de indenização por danos morais contra a Uber e o motorista. A juíza Gislaine Maria de Oliveira Conrado, da 6ª vara Cível do foro regional de Santana/SP, julgou parcialmente procedente a demanda, fixando danos morais no valor de R$ 5 mil, a serem pagos solidariamente pela empresa e pelo motorista.
Os réus apelaram da decisão.
Responsabilidade solidária
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Thiago de Siqueira, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva proposta pela Uber, a qual alegou que o motorista não era seu empregado, preposto ou representante.
“O fato é que aqui a contratação foi feita por consumidora através da intermediação da plataforma, restando nítida, portanto, existência de cadeia de fornecedores e, consequentemente, a responsabilidade solidária entre as partes envolvidas, nos termos do CDC.”
O magistrado ainda destacou que, apesar de inexistir vínculo empregatício entre o motorista e o aplicativo, os fatos narrados somente ocorreram em razão da vinculação entre eles.
Por isso, julgou os dois responsáveis pela falha na prestação do serviço.
“Restou incontroverso que a autora e sua cuidadora foram deixadas pelo motorista em local que não era seu destino, antes, portanto, do endereço cujo contrato de transporte foi firmado, restando evidenciada a verossimilhança das alegações postas na inicial e o descumprimento do serviço de transporte contratado, o que por si só também já implicaria na reparação dos danos postulada pela demandante.”
No mérito, a câmara entendeu evidente o dano moral, pois "frustrada a expectativa de realizar com comodidade e segurança o trajeto contratado que a conduziria, acompanhada de sua cuidadora, até o médico para realizar seu tratamento de saúde."
- Processo: 1007585-54.2021.8.26.0001
Veja o acórdão.
Informações: TJ/SP.