3ª seção do STJ afetou os recursos especiais 2.062.095 e 2.062.375, de relatoria do ministro Sebastião Reis Junior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.205 na base de dados do STJ, é "definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
O colegiado optou por não suspender o andamento dos processos com matéria semelhante, pois eventual demora no julgamento dos recursos pelo STJ poderia prejudicar os jurisdicionados.
O ministro Sebastião Reis Junior ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência STJ, que identificou discussão similar em mais de 200 acórdãos proferidos por membros da 5ª e da 6ª turma.
Em um dos recursos representativos da controvérsia, a defesa sustenta que o réu deveria ser absolvido do crime de furto, uma vez que os bens subtraídos (três peças de carne e quatro desodorantes) são básicos para a subsistência humana e foram imediata e integralmente restituídos à vítima.
Para a defesa, circunstâncias estranhas ao delito – tais como a reincidência – não seriam capazes de afastar a aplicação dos princípios da intervenção mínima, da insignificância e da ofensividade.
- Processo: REsp 2.062.095
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Informações: STJ.